Acórdão Nº 0005702-80.2010.8.24.0082 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo0005702-80.2010.8.24.0082
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005702-80.2010.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: EDUARDO SOARES RIGELEO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Eduardo Soares Rigeleo, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 15/11/2008, por volta das 13:h00min. o denunciado Eduardo Soares Rigeleo, adentrou no estabelecimento comercial Estar Vídeo Locadora, situado a Rua Prof. Egídio Ferreira, n° 1280, bairro Jardim Atlântico, nesta Comarca e, mediante grave ameaça, sumulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário do estabelecimento Josué Goncalves, subtraindo para si, a importância de R$40,00 (quarenta reais), em espécie. Ato continuo, evadiu-se a pé na posse da "

Na ocasião, policiais militares foram acionados para atender a ocorrência, porem não lograram êxito em localizar o denunciado, que foi devidamente identificado e reconhecido pela vitima, pois frequentava o referido estabelecimento comercial como cliente.

O denunciado foi encontrado em sua residência no dia seguinte, ocasião em que, conduzido ate a delegacia de policia, confessou a pratica delituosa (p. 2-3 do ev. 1).

O processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, em 14 de setembro de 2011 (ev. 40) e teve prosseguimento em 04 de fevereiro de 2014 (ev. 61).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, caput, do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 157).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Mantida a condenação, rogou pela alteração do regime prisional fixado na sentença para o aberto e, por fim, a majoração dos honorários, em razão da interposição do recurso (ev. 11 do SG).

Juntadas as contrarrazões (ev. 15 SG), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ev. 18 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 157, caput, do Código Penal.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

De imediato, cumpre salientar que a defesa em nada se insurge quanto à autoria e à materialidade do delito.

Da prescrição

A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Sem razão.

De imediato cumpre destacar que, em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme se apura in casu, a pena imposta não pode mais ser agravada, em razão da proibição, pelo ordenamento jurídico pátrio, da reformatio in pejus. Nesse caso, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto.

In casu, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, de forma que a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Na hipótese, entre o recebimento da denúncia 02/03/2011 (ev. 12) e a publicação da sentença 17/06/2020 (ev. 160), o processo ficou suspenso de 14/09/2011 (ev. 40) até 04/02/2014 (ev. 61) - ato que passou a diligenciar sobre a localização do acusado -, cujo período interrompeu a prescrição (art. 366 do CPP).

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. DELITO DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, "CAPUT"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL, SEJA CONSIDERADA A PENA EM CONCRETO (ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL) OU EM ABSTRATO (ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL), QUE NÃO SE EXAURIU ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES. TESE AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010849-44.2010.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 25-05-2021, grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO. 2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). PROCEDIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 3. PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTOS PESSOAIS. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DELAÇÃO DO COAUTOR. APREENSÃO DO VEÍCULO DE FUGA E DAS ARMAS DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. 4. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. CRITÉRIO NUMÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO (STJ, SÚMULA 443).1. O prazo prescricional, com base na pena aplicada superior a 4 anos de privação de liberdade e que não excede a 8 anos, é de 12 anos. Se tal lapso, descontado o tempo de suspensão do feito, não transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, tampouco entre esta e o julgamento colegiado, e nem durante o período em que suspensa a marcha processual, não se extingue a punibilidade do acusado.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, READEQUADA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal n...

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