Acórdão Nº 0005709-64.2010.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0005709-64.2010.8.24.0020
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005709-64.2010.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005709-64.2010.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CLAUDEMIR JOSE ZANETTI APELADO: CRISTIANE FASSICOLO


RELATÓRIO


Claudemir Jose Zanetti interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 169, SENT 151 dos autos de origem) que, nos autos da ação de inventário para a partilha dos bens deixados por Eva Oliveira Fassicolo, tendo como inventariante Cristiane Fassicolo, homologou o plano de partilha e indeferiu pedido incidental do recorrente para a expedição de alvará em seu favor.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se o inteiro teor da sentença recorrida:

Em suas razões recursais (evento 169, APEL 155-160 dos autos de origem), a parte demandante assevera que o "de cujus, Sra Eva de Oliveira Fassicolo[...] através de contrato particular de compra e venda firmado em 27-11-1992, vendeu o imóvel descrito como "imóvel urbano, registrado sob n. 28.107, livro 02 da Comarca de Chapecó, SC, sito à Rua Roma, n. 506-D, com 247,50 metros quadrados, contendo uma casa de alvenaria com 36,00 metros quadrados para o Apelante" (APL 157), tendo sido concluído o negócio com o pagamento do preço, contudo a escritura não chegou a ser concluída e assinada, porquanto a vendedora, autora da herança em questão, faleceu em 4-2-2010.
Aduz que tanto é verdade a realização da venda e da posse sobre o imóvel, que os herdeiros nem sequer arrolaram referido imóvel no presente inventário.
Alega que, ao contrário da decisão objurgada, é perfeitamente possível a expedição de alvará judicial para regularização da propriedade com a outorga de escritura de compra e venda ao comprador ora recorrente.
Com as contrarrazões (evento 168 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o plano de partilha dos herdeiros e indeferiu o pedido de terceiro interessado nos autos do inventário dos bens deixados por Eva Oliveira Fassicolo.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (12-6-2018 - evento 169, cert. 152), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente...

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