Acórdão Nº 0005714-58.2015.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo0005714-58.2015.8.24.0005
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005714-58.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUCAS RUDIERE MARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Caio Felippe Silveira e Lucas Rudiere Mari, imputando-lhes a prática do crime previsto no no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, conforme os fatos descritos na peça exordial (doc. 50 da ação penal):

No dia 09 de setembro de 2014, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, entre as 10 e 11 horas, na Rua Clarisse Linspector, s/n, Praia dos Amores, Balneário Camboriú, os denunciados LUCAS RUDIERE MARI, vulgo PEIXE e CAIO FELIPPE SILVEIRA, vulgo BILI, subtraíram para si, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, um container de 20 pés (6 metros), avaliado em R$4.000,00 (auto de avaliação de fl. 20) carregado com placas para captação de energia solar, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pertencente à vítima Nilton José Peixoto Filho.

Para tanto, contrataram a empresa Transportes Tômio, e levaram o container na rua Conselheiro Júlio Kumm, n. 200, bairro Praia Brava, Itajaí/SC, e de seu interior retiraram todo o material contido. Visavam ainda a utilização do bem em seu proveito, uma vez que iriamconstituir uma peixaria. (grifou-se)

Recebido o libelo (doc. 51 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão estatal para absolver Caio e condenar Lucas à reclusão de 1 (um) ano, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal (doc. 146 da ação penal).

Irresignado, o réu censurado recorreu (doc. 157 da ação penal).

Em síntese, argumentou que impera a carência de provas, em especial acerca da autoria, e invocou a aplicação do in dubio pro reo (doc. 174 da ação penal).

O órgão acusatório apresentou contrarrazões (doc. 175 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2668445v13 e do código CRC 0a7456a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 29/8/2022, às 17:56:14





Apelação Criminal Nº 0005714-58.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUCAS RUDIERE MARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Não há óbice ao conhecimento do recurso.

2. Mérito

Diferente do que sustentou a defesa, restou comprovado não só a autoria, mas também a materialidade delitiva, o que se afirma com supedâneo em: boletim de ocorrência (docs. 5-6 e 8-9 da ação penal), termo de apreensão (doc. 10 da ação penal), auto de avaliação (doc. 21 da ação penal), termo de reconhecimento e entrega (doc. 22 da ação penal) e depoimentos relativos a ambas as etapas da persecução penal (docs. 11-20, 93 e 130-133 da ação penal).

As declarações consignadas nos autos são esclarecedoras e apontam o apelante como responsável pelo furto do contêiner pertencente a Nilton José Peixoto Filho, cujo preço se estimou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (doc. 21 da ação penal).

Senão vejamos a síntese elaborada no incipiente grau de jurisdição (doc. 146, p. 3-7, da ação penal):

O acusado Lucas Rudieri Mari negou a acusação, alegando que estava montando uma peixaria com Caio e precisavam de um container para estoque, sendo que pegou o referido bem, pois estava abandonado no local há mais de 06 meses. Negou que Caio tivesse conhecimento deste fato, pois cada um cuidava de uma parte, Caio apenas levou o interrogando ao local, já que estava sem carro, para pegar o container. Afirmou que em seu interior não havia placas solares, sendo que o container já estava aberto e não tinha nada dentro, somente umas madeiras velhas. Desconhece a pessoa de Nilton, vítima. Desconhece a existência dos painéis solares, sendo tal situação "hilária". Ficou até assustado quando aconteceu isso, porque não costuma passar por essas coisas. O container seria utilizado para estoque de secos, na parte de trás da peixaria. Confirmou que o container ficava em um terreno baldio pequeno, um triângulo, da Prefeitura, na frente da casa de sua mãe, onde residia, e que ninguém foi no local durante esses seis meses. Achavam estranho aquele container jogado lá no chão, inclusive achavam que alguém queria se apossar daquele canto de terreno. Tinha conhecimento que o container valia de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00. Disse que sua rua é sem saída, o container estava largado de canto num triângulo de terreno, em cima da grama, diga-se entre o terreno e a suposta calçada (se houvesse), depois disso não tem mais nada, é um morro. Não disse na Delegacia que adquiriu o container por R$ 3.000,00 de um indivíduo de nome Cleiton, não me recordo. Buscou o container na luz do dia, durante à tarde, na frente da vizinhança toda, que se conhecem, conhecem sua família, contratando uma empresa para isto. Não tinha a intenção de furtar a res. (mídia à fl. 134)

O codenunciado Caio Felippe Silveira também negou a acusação, acreditando que está respondendo ao processo por um engano. Confirmou que Lucas adquiriu um container e que ambos já estavam buscando adquirir um, para usarem...

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