Acórdão Nº 0005715-32.2008.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0005715-32.2008.8.24.0282
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005715-32.2008.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Desembargador Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADMINISTRADORA ESCOLAR LOTADA EM ESCOLA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL EM FACE DE PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OCASIONADO PELAS DIRETORAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVAS QUE REVELAM A NÃO OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIAGNÓSTICO DAS DOENÇAS RELACIONADAS NA VESTIBULAR COMO DECORRENTES DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL. ABORRECIMENTOS E DESENTENDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005715-32.2008.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 1ª Vara em que é Apelante Fátima Maria Bez Fontana e Apelado Estado de Santa Catarina e outros.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.


Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.


Desembargador Jaime Ramos

Relator

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna, Fátima Maria Bez Fontana ajuizou "ação ordinária para de indenização por danos morais e materiais", com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Santa Catarina, alegando que no ano de 1993 foi aprovada em concurso público estadual para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, na função de Administradora Escolar; que foi nomeada e tomou posse na Escola Básica Vitorino Búrigo, no Município de Morro da Fumaça/SC; que, em 1995, solicitou sua remoção para o Colégio Estadual Monsenhor Bernardo Petters, no Município de Treze de Maio/SC; que assumiu as funções de administradora escolar na referida escola; que passou a desempenhar novas atribuições do cargo, porquanto assumiu o projeto SERIE, referente à informatização dos processos de matrícula da escola e de dados do aluno; que, posteriormente, deixou de auxiliar no referido projeto e passou a trabalhar na função anteriormente exercida; que as diretoras da entidade escolar, Sras. Neiva Fontana Nandi e Terezinha Garcia Ghisi, confiavam no labor exercido pela demandante; que, no ano de 2003, passou a exercer a função de Diretora Adjunta do colégio e recebeu aumento salarial; que, em 2004, retornou à função de administradora escolar; que novas professoras assumiram as funções de Direção da instituição de ensino; que, no exercício das atribuições específicas de seu cargo, dentre eles o controle de estoque e patrimônio, verificou que eram retirados materiais do almoxarifado sem a devida comunicação ou baixa, assim como movimentados móveis e equipamentos sem autorização; que passou a questionar a direção da escola acerca das irregularidades verificadas; que esses fatos ocasionaram os atritos profissionais entre a autora e a Diretoria; que foi convocada para uma reunião e acusada de ter debochado da Diretora, Sra. Graziela da Silva Nandi, na apresentação da escola referente à homenagem dos alunos aos professores; que não compreendeu os motivos da acusação; que, após esses fatos passou a ser humilhada no local de trabalho pela Diretora, Sra. Graziela; que foi deslocada da sala que trabalhava, porque no local seria construído um banheiro para os funcionários; que passou a trabalhar na sala de orientação educacional; que foi colocada uma divisória na referida sala; que a obra de reforma da sala anteriormente utilizada pela demandante não foi objeto de decisão proferida pelo Presidente da Associação de Pais e Professores, porquanto a Associação apenas aprovou ajuda financeira para iniciar as obras; que a decisão fora unilateralmente adotada pela Diretora Adjunta, Sra. Lizandra Trento; que passou a discutir constantemente com a Sra. Graziela em razão do fato de que não queria ser transferida da sala; que foi redirecionada à sala dos professores; que a Sra. Graziela "não dirigiu mais a palavra à autora", e fingia desconhecê-la; que a diretora passou a exigir serviços à demandante com prazo incompatível com a atividade solicitada; que foi retirado o acesso à internet da demandante; que, após constatar irregularidades referente à troca de mercadorias da merenda escolar, efetuou denúncia à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia; que, na reunião realizada no colégio para tratar do fato, os aliados da direção da escola foram contrários à denúncia ofertada pela demandante; que foi humilhada e constrangida na reunião; que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra as servidoras Lisandra Trento e Graziela da Silva Nandi; que o processo foi concluído em 17.11.2008, e as referidas servidoras sofreram punição disciplinar de suspensão de trinta dias; que, em razão da decisão proferida no processo, aumentaram as represálias da direção da escola contra a demandante, eis que passou a sofrer pressão e humilhação no ambiente de trabalho; que, preocupada com a situação, enviou relatório das ocorrências ao Ministério Público Estadual; que recebeu ordens da diretoria para que não mais trabalhasse com os documentos relacionados à merenda escolar; que não poderia mais adentrar nas dependências da Secretaria Escolar, nos locais pertinentes às documentações e o livro-ponto; que registrou Boletim de Ocorrência pelo ocorrido; que a Sra. Graziela está a impedir a demandante de realizar as atribuições do seu cargo; que a questão ocasiona a prática de assédio moral; que não tinha condições de realizar seu trabalho com dignidade; que os problemas lhe ocasionaram um quadro depressivo; que os médicos especialistas verificaram que a demandante necessitava de tratamento por tempo indeterminado; que, após participar de outra reunião na instituição de ensino, foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, no Município de Tubarão/SC, em razão de estar sofrendo um infarto agudo do miocárdio; que necessitou ser afastada do labor; que teve gastos no importe de R$ 3.717,79 (três mil e setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) para que fosse realizado seu tratamento médico; que sofreu prejuízos materiais pelos fatos ocasionados pela Diretoria da Escola; que sofreu perda salarial por não se encontrar no exercício do cargo; que as provas testemunhais e documentais comprovam a ocorrência de assédio moral e, por isso, deve ser indenizada por danos morais. Formulou pedido liminar para que fossem cessados os atos de assédio moral e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na vestibular para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos moral e material.

Citado, o Estado contestou afirmando a necessidade de denunciação da lide às servidoras Graziela da Silva Nandi e Lizandra Trento; que foi comprovada a infração disciplinar cometida pelas referidas funcionárias, após instaurado processo administrativo disciplinar, e receberam punição de suspensão por trinta dias; que o Estado não se manteve inerte na situação; que a questão corresponde a atritos no grupo escolar, em razão do fato de que os dirigentes assumem as funções por critérios técnicos e políticos, que ocasionam intrigas e descontentamentos; que os fatos apresentados pela demandante não configuram a ocorrência de assédio moral; que a demandante não reportou ao Estado acerca dos alegados atos de assédio moral, porque, tinha ciência de que a questão apenas correspondia a "querelas entre colegas de trabalho"; que a demandante não foi impedida de exercer suas atribuições, tampouco submetida a constrangimento; que, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pela demandante e a suposta conduta do Estado, não há como falar em indenização por danos materiais; que inexiste, também, direito à demandante de receber indenização por danos morais; que a inicial destaca inúmeras questões de dificuldades, tragédias e frustrações vivenciadas pela demandante no curso da sua vida, sem qualquer ligação com sua atividade na escola, e referidos pontos podem ter contribuído para os eventuais abalos sofridos pela demandante; que o Estado disponibiliza plano de saúde à autora, isentando, desta forma, o ente Público do pagamento de verba indenizatória por dano material; que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Impugnados os argumentos da contestação, em seguida foi deferido o pedido de denunciação da lide das servidoras. Contra essa decisão, a demandante interpôs Agravo de Instrumento (AI n. 2010.010181-5), que foi desprovido.

Posteriormente, foi indeferido o pedido liminar, e realizadas audiências de instrução e julgamento

Ato contínuo, foram apresentadas alegações finais pelas partes e, na sequência, o MM. Juiz, Dr. Gustavo Schlupp Winter, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação repisando, em síntese, os termos expendidos na inicial, acrescentando que as provas testemunhais apresentadas no processo são hábeis a justificar a ocorrência de assédio moral; que as provas demonstram que a depressão grave e a doença coronariana crônica decorreram dos danos ocasionados à demandante por parte das Diretoras da escola; que a sentença deve ser reformada e os pedidos formulados na vestibular julgados procedentes.

O Estado demandado apresentou suas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de...

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