Acórdão nº 0005718-64.2012.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Turma Recursal Única |
Data de publicação | 13 Maio 2021 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Número do processo | 0005718-64.2012.8.11.0037 |
Assunto | Indenização / Terço Constitucional |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 0005718-64.2012.8.11.0037
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Provas, Indenização / Terço Constitucional, Férias]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[DANIEL LUIZ SPONCHIADO - CPF: 969.389.511-87 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (RECORRIDO), GILBERTO JOSE CADOR - CPF: 544.440.470-20 (ADVOGADO), FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - CPF: 004.728.141-33 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS (FÉRIAS, TERÇO E 13º) – AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO – RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL – DESCABIMENTO DE DEMAIS DIREITOS SOCIAIS – REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL – LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – NOVA LEI COM PREVISÃO DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR – ATO JURÍDICO PERFEITO – SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Considera-se perfeito o ato que foi consolidado segundo as regras vigentes ao tempo de sua concretização.
Considerando que as leis sobre as quais se embasa o pedido de pagamento pela parte promovente é posterior à prestação da atividade de Conselheiro Tutelar, impossível sua retroatividade para abarcar situação consolidada, pois se trata de ato jurídico perfeito, o que viola a segurança jurídica.
As leis citadas asseguram aos Conselheiros Tutelares alguns direitos sociais garantidos aos trabalhadores, porém entrou em vigência tempos depois do serviço prestado, não sendo, pois, aplicável, haja vista que prevalece a regra ‘tempus regit actum’ (o ato rege-se pela lei vigente ao tempo de sua prática).
Na época da atividade prestada estava em vigência lei que previa ser a atividade de Conselheiro Tutelar um serviço público honorário, de relevante valor social, podendo ser de caráter gratuita, recebendo apenas vencimento, além de se tratar de atividade temporária e provisória.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma;
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o argumento de que não faz jus ao recebimento de valores pelo desempenho da atividade de Conselheiro Tutelar, uma vez que ao tempo do exercício a lei não previa recebimento de direitos, não sendo possível se utilizar de leis elaboradas após o período laborado, pois prevalece o princípio da legalidade, conforme dispositivo que cito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 19º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
A parte promovente interpôs recurso inominado e, nas razões...
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