Acórdão Nº 0005726-76.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 15-03-2022
Número do processo | 0005726-76.2019.8.24.0023 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0005726-76.2019.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia (evento 20 - autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS, nos autos n. 0005726-76.2019.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 150, §1º e art. 147, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 14 de abril de 2019, por volta de 00h30min, durante a noite, o denunciado Matusalém Iuquuio Tavares dos Santos se dirigiu até a residência de Salete Gonçalves de Oliveira da Cruz localizada na Servidão Maria Salete Dutra, n. 158, bairro Capoeiras, nesta Capital, arrombou a porta e o portão da casa e entrou clandestinamente no local, invadindo o domicílio da vítima, contra a vontade da vítima, que dormia no momento dos fatos.
Ato contínuo, o denunciado foi até o cômodo em que Salete Gonçalves de Oliveira da Cruz dormia, onde passou a ofender sua integridade corporal, puxando-a pelos cabelos até a parte externa da residência, oportunidade em que proferiu ameaças de causar mal injusto e grave, dizendo que mataria a vítima, pois a casa era sua e ali iria morar com sua família.
Sentença (evento 207 - autos originários): O Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:
CONDENAR o acusado MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao art. 150, § 1ª, e art. 147, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante do quantum da pena arbitrada, fixo o regime aberto para o resgate das sanções impostas, a teor do art. 33, §2º, 'c', CP.
A detração resta prejudicada porquanto o réu não permaneceu preso nestes autos.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da grave ameaça empregada nos crimes em comento.
Igualmente inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), tendo tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, de modo que não preenchido o requisito previsto no art. 77, inciso II, do CP3.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar (art. 312, do CPP). Ademais, trata-se de medida sensata diante do regime de pena imposto.
A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), porquanto foi assistido pela Defensoria Pública.
Trânsito em julgado (evento 228 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 13/10/2021.
Recurso de apelação de Matusalém Iuquuio Tavares dos Santos (evento 213 dos autos originários): a defesa pugnou pela absolvição do réu, pelos delitos previstos nos artigos 150, §1º e 147, caput, do Código Penal, ao fundamento de que as provas produzidas não são capazes de embasar o decreto condenatório.
Ainda, postulou para que seja aplicada a atenuante inominada, nos termos do art. 66, do Código Penal, em que verificado o laudo pericial, o acusado sofreu danos físicos posteriores ao fato, perpetrados por populares.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 231 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória .
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 14): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Calvacanti opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1939123v5 e do código CRC 5ddadf26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 16/3/2022, às 13:51:5
Apelação Criminal Nº 0005726-76.2019.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matusalem...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia (evento 20 - autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS, nos autos n. 0005726-76.2019.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 150, §1º e art. 147, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 14 de abril de 2019, por volta de 00h30min, durante a noite, o denunciado Matusalém Iuquuio Tavares dos Santos se dirigiu até a residência de Salete Gonçalves de Oliveira da Cruz localizada na Servidão Maria Salete Dutra, n. 158, bairro Capoeiras, nesta Capital, arrombou a porta e o portão da casa e entrou clandestinamente no local, invadindo o domicílio da vítima, contra a vontade da vítima, que dormia no momento dos fatos.
Ato contínuo, o denunciado foi até o cômodo em que Salete Gonçalves de Oliveira da Cruz dormia, onde passou a ofender sua integridade corporal, puxando-a pelos cabelos até a parte externa da residência, oportunidade em que proferiu ameaças de causar mal injusto e grave, dizendo que mataria a vítima, pois a casa era sua e ali iria morar com sua família.
Sentença (evento 207 - autos originários): O Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:
CONDENAR o acusado MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao art. 150, § 1ª, e art. 147, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante do quantum da pena arbitrada, fixo o regime aberto para o resgate das sanções impostas, a teor do art. 33, §2º, 'c', CP.
A detração resta prejudicada porquanto o réu não permaneceu preso nestes autos.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da grave ameaça empregada nos crimes em comento.
Igualmente inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), tendo tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, de modo que não preenchido o requisito previsto no art. 77, inciso II, do CP3.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar (art. 312, do CPP). Ademais, trata-se de medida sensata diante do regime de pena imposto.
A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), porquanto foi assistido pela Defensoria Pública.
Trânsito em julgado (evento 228 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 13/10/2021.
Recurso de apelação de Matusalém Iuquuio Tavares dos Santos (evento 213 dos autos originários): a defesa pugnou pela absolvição do réu, pelos delitos previstos nos artigos 150, §1º e 147, caput, do Código Penal, ao fundamento de que as provas produzidas não são capazes de embasar o decreto condenatório.
Ainda, postulou para que seja aplicada a atenuante inominada, nos termos do art. 66, do Código Penal, em que verificado o laudo pericial, o acusado sofreu danos físicos posteriores ao fato, perpetrados por populares.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 231 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória .
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 14): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Calvacanti opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1939123v5 e do código CRC 5ddadf26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 16/3/2022, às 13:51:5
Apelação Criminal Nº 0005726-76.2019.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MATUSALEM IUQUUIO TAVARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matusalem...
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