Acórdão Nº 0005730-96.2012.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0005730-96.2012.8.24.0011
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005730-96.2012.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005730-96.2012.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: LEBAN TEXTIL LTDA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB SP123853) APELADO: GIRACOR TEXTIL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 80 - SENT4/origem):

Leban Têxtil Ltda EPP ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes contra Giracor Têxtil Ltda., ambos já qualificados nos autos.

Alegou que firmou negócio jurídico com a parte ré correspondente ao tingimento de malhas, ficando pactuado que com o pagamento pelos serviços contratados os produtos seriam devidamente entregues.

Sustentou que, antes de efetivar o pagamento da avença, descobriu que as malhas já haviam sido retiradas por terceiro que não representava a autora.

Dessa forma, pleiteou a condenação pelos danos materiais relativos ao valor das malhas adquiridas, além da incidência de lucros cessantes relativos ao montante que deixou de auferir com a comercialização das mercadorias.

Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da aparência e a ausência dos requisitos para a caracterização de sua responsabilidade civil (fls. 26-34).

Houve réplica (fls. 43-48).

Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas duas testemunhas e ouvido um informante arrolado pelas partes (fls. 62-66 e 105).

Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 128-132 e 135-137).

O juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes movida por Leban Têxtil Ltda EPP contra Giracor Têxtil Ltda.

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.

Apelou a autora, no evento 104 - APELAÇÃO195 a APELAÇÃO203/origem, sustentando, em síntese: a) "contratou os serviços da apelada para tingimento de tecidos de sua propriedade. A relação comercial entre as partes se deu pela apresentação do indivíduo chamado Ricardo, que conforme se infere dos autos, era representante comercial autônomo, não vendedor, não se aplicando, portanto, as disposições do art. 932, III, e 933, do CC, haja vista a ausência de relação de preposição"; b) "não há nos autos instrumento de mandato ou procuração outorgado pelo representado ao representante"; c) "a ora Apelada, sempre soube quem era o proprietário da mercadoria que estava sob sua custódia, sendo que negociava preços e cobranças com a empresa ora Apelante, através de telefonemas e emails"; d) "portanto o fundamento da aparência de direito está na necessidade social de conferir-se segurança às operações jurídicas, se, sem descurar dos interesses legítimos daqueles que procedem de modo correto (Vicente Rao), daí sua importância ao mundo jurídico para consagração do princípio da equidade, evitando-se, contudo, a extrapolação dos limites para a configuração da aparência, face ao perigo da contradição entre a negação total da teoria e o exagero de que a aparência de direito está em tudo"; e) "no mais, com todo respeito a R. Sentença prolatada pelo MM Juiz "a quo", não deve prosperar, por todo o conjunto probatório ficou evidente que a ora Apelada, negligenciou ao entregar a mercadoria para pessoa NÃO AUTORIZADA, pois todas as taxativas da negociação, qual seria pagamento do serviço prestado estavam sendo feitas pelo representante da empresa através de emails na cidade de São Paulo"; f) "ora, a única função que o representante fez, foi apresentar a empresa requerida, sendo que as negociações e tratativas foram feitas via telefone e email diretamente com sócio da empresa apelante"; g) "assim, optando por agir por conta própria, ao devolver as mercadorias diretamente ao representante comercial, sem qualquer autorização da apelante, assumiu assim a apelada, o risco de sua conduta"; h) "não é crível que se entregue a mercadoria a uma pessoa que se intitula preposto da empresa, sem qualquer autorização da cliente".

Em contrarrazões, no evento 105/origem, a ré refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados na apelação, defendendo a manutenção da sentença.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme evento 16 - DESP5, o recurso deve ser conhecido.

2 Mérito

Insiste a autora na condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais relativos ao valor das malhas adquiridas que foram entregues pela ré (responsável pelo tingimento das malhas) para um terceiro desautorizado, bem como lucros cessantes em razão do montante que deixou de auferir com a comercialização das mercadorias.

Defende que não deve prosperar a teoria da aparência, reconhecida pelo magistrado singular, sustentando, em suma, que "a única...

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