Acórdão Nº 0005732-40.2013.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0005732-40.2013.8.24.0073
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005732-40.2013.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC (RÉU) APELADO: IVANILDE LARSEN AFFMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Ivanilde Larsen Affmann ajuizou, perante a Vara do Trabalho da Comarca de Timbó, "Reclamatória Trabalhista" contra o Município de Timbó aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde e que faz jus ao pagamento de diferenças salariais entre seus vencimentos e o valor do incentivo fixado pelo Ministério da Saúde, assim como à percepção do adicional de insalubridade, no patamar de 20% (vinte por cento). Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 39, PET1/6, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 39, CONT14/35 EP1G). Aduziu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a Lei Federal n. 11.350/2006 não faz qualquer menção a respeito do piso salarial para os agentes comunitários de saúde, ficando a cargo de cada município a estipulação da remuneração, bem como que as portarias emitidas pelo Ministério da Saúde apenas fixaram o valor do incentivo financeiro, repassado aos Municípios, para o custeio do programa, de modo que inexistente a alegada diferença salarial. Sustentou ainda, que a atividade desenvolvida pela Autora não está sujeita ao pagamento do adicional de insalubridade, mormente porque não possui contato com agentes biológicos nocivos a saúde, consoante previsto na NR. 15 do Ministério do Trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 39, CONT36/176, EP1G).

Foi designada audiência (evento 39, CONT177, EP1G).

Sobreveio decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e declinando-a para à Justiça Estadual da Comarca de Timbó (evento 39, INF256/259, EP1G). Interposto recurso ordinário pela Autora (evento 39, INF261/267, EP1G), restou desprovido (evento 39, INF285/288, EP1G).

Instadas as partes para dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 39, DESP293, EP1G), o Município requereu a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial realizado em demanda análoga na Justiça do Trabalho (evento 39, PET295/297 e LAUDO298/316, EP1G). A Autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica (evento 39, PET318, EP1G).

Saneado o feito, a preliminar de prescrição restou afastada. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e, de outro lado, deferido o pleito de realização de perícia técnica (evento 39, DEC320/324, EP1G).

Acostado o laudo (evento 64, EP1G), as partes se manifestaram (evento 70 e 77, EP1G).

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (evento 84, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 88, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho, em parte, o pleito da exordial para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (10%) previsto em norma jurídica municipal (LC n. 132 de 6-5-98), com reflexos apenas sobre 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional. O montante será identificado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação (31-7-2014) e os consectários estabelecidos na fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais - a parte ré é isenta. Condeno, ainda, cada parte a pagar R$ 1.500,00 de honorários em favor da outra. Fica suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, diante da justiça gratuita outrora deferida.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré promova o depósito dos honorários da perita (evento 51). Depois, expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois certamente o valor não ultrapassará 100 salários mínimos (art. 496, inc. I e §3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 96, EP1G). Alega, em suas razões, que a Autora não possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade, posto que durante o desenvolvimento das suas atividades laborais, não possui contato permanente com agentes biológicos nocivos a saúde, consoante previsto na NR. 15 do Ministério do Trabalho. Requer a reforma da sentença no ponto.

Sem contrarrazões (evento 107, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso

Cuida-se de apelação interposta por Município de Timbó contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Reclamatória Trabalhista", deflagrada por Ivanilde Larsen Affmann.

Alega, em suas razões, que a Autora não possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade, posto que durante o desenvolvimento das suas atividades laborais, não possui contato permanente com...

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