Acórdão Nº 0005732-63.2008.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2023

Número do processo0005732-63.2008.8.24.0025
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005732-63.2008.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (RÉU) APELADO: RICARDO PAGEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença (Evento 111, PROCJUDIC2, fls. 56, da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Ricardo Pagel; por procurador constituído, propôs a presente ação revisional de contrato em face de Banco ABN AMO Real S/A, todos qualificados na exordial.
Para tanto, aduz que firmou com o requerido, em outubro de 2006, contrato de financiamento no valor de R$ 23.000,00 c/c alienação fiduciária de um veículo, tendo se comprometido a pagar 48 parcelas de R$ 810,14, das quais pagou 19. Não obstante, argumentou que o contrato possui taxas é encargos abusivos, devendo ser aplicado ao caso as normas consumeristas.
Nessa guisa, como antecipação dos efeitos da tutela, postulou a exibição pelo requerido do contrato celebrado entre as partes, a exclusão ou" abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a manutencão da posse do bem alienado fiduciariamente e o depósito incidental do valor que entende devido (R$ 338,14). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Culminou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual e condenacão do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 37/49).
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela efetuado no sentido de determinar que a instituicão financeira se abstenha de inscrever (ou retire) o nome do requerente dos cadastro de proteção ao crédito, assim como indeferido o pedido de manutenção de posse.
Por sua vez, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinada a exibição de documentos e deferida a consignação das parcelas do valor incontroverso (fls. 59/63).
Citado, o requerido apresentou defesa na forma de contestação (fls. 67/96), acompanhada de documentos (fl. 97/104). Postulou, posteriormente, a liberação dos valores incontroversos depositados.
Réplica fis. 108/141.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isso posto, forte no artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, JULGO. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) manter a taxa de juros remuneratórios contratada (29,49% a.a); pois menor que a taxa de mercado; b) afastar a capitalização mensal dos juros; c) declarar que se faz possível a cobrança de comissão de permanência, calculada com base na taxa de juros contratada; d afastar a cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê; e) determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária; f) possibilitar a cobrança de juros de mora de 1% a.m. e multa contratual de 2%; g) determinar a restituição de forma simples e/ou compensação dos valores pagos a maior pelo requerente, caso seja apurada tal situação em liquidação de sentença.
Caso comprovado pagamento a maior pelo requerente, deverá o requerido restituí-lo ao autor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B do CPC, com juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, podendo ser compensado com a dívida restante. Da mesma forma, em havendo valor a menor pago pelo requerente, referido valor será apurado em liquidação de sentença.
Nessa seara, indefiro o pedido de liberação dos valores incontroversos, porquanto, não obstante o depósito efetuado pelo autor, entendo que a liberação de valores deve se dar, se for o caso, apenas após a devida apuração do saldo devedor.
Nesse sentido:
A liberação dos valores depositados judicialmente, mencionados à fl. 130, deverá ocorrer por meio de alvará, na primeira instância, tão logo o caderno processual baixe à origem, empós ultimadas as providências necessárias nesta Corte de Justiça (Apelação Cível n. 2007.045425-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carsténs Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em: 23.9.2008).
Por entender que não resta descaracterizada a mora do requerente, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
ACOLHO o pedido formulado na ação de busca e apreensão em apenso (025.10.000997-7).
Tendo a parte autora decaído da parte mínima do seu pedido, condeno o réu a pagar, em favor do patrono da parte autora, o percentual de 10% sobre o valor em que restar reduzida a importância do débito e 80% das custas; e a parte autora, em favor do procurador judicial do réu, o percentual de 10%, porém sobre o novo valor do débito e 20% das custas, observadas as disposições dos arts. 20, § 4°, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Irresignada, a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso (Evento 111, PROCJUDIC2, fls. 83, da origem) sustentando, em apertada síntese, a) necessária alteração do polo passivo da demanda, haja vista a cisão parcial do Banco ABN AMRO Real S.A.; b) imperiosa observância ao princípio do pacta sunt servanda e boa-fé contratual; c) legalidade da capitalização de juros, eis que o taxa mensal de juros supera em doze vezes a anual; d) inaplicável o INPC ou qualquer outro...

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