Acórdão Nº 0005734-23.2019.8.24.0033 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024

Número do processo0005734-23.2019.8.24.0033
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0005734-23.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


EMBARGANTE: ROBSON ROCHA SOARES (RÉU)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo Olímpio Gomes e Robson Rocha Soares, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (processo 0005734-23.2019.8.24.0033/SC, evento 36, PET80).
Concluída a instrução, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar os acusados ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 350, SENT475).
Opostos embargos de declaração pela defesa de Robson, restaram acolhidos, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, alterar a reprimenda do requerido acusado para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 357, SENT480).
Novos embargos foram opostos, no entanto, não foram acolhidos (evento 380, SENT1).
Irresignada, a defesa do acusado Robson interpôs recurso de apelação. Em suas razões, em preliminar, requereu a nulidade ante a violação de domicílio e, no mérito, almejou a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (evento 387, APELAÇÃO1).
Igualmente irresignada, a defesa do corréu Leonardo também apelou (evento 389, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, pugnou, na terceira fase dosimétrica, pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente em razão da comprovação do exercício de atividade lícita remunerada e configuração de bis in idem com a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga. Ainda, pediu a adequação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (evento 400, RAZAPELA1).
Contra-arrazoado os recursos (processo 0005734-23.2019.8.24.0033/SC, evento 405, CONTRAZAP1 e evento 9, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 12, PROMOÇÃO1).
A Colenda Terceira Câmara Criminal, por maioria de votos, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, adequando-se, de ofício, o cálculo da pena de multa imposta ao réu Robson para 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da observância do critério trifásico. Vencido o eminente Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, que dava provimento parcial, a fim de conceder a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar intermediário, reajustando a reprimenda e, por consequência, fixando o regime aberto (eventos 31 - 31.1 e - 31.2 e 33 - 33.1).
Rejeitados os embargos de declaratórios opostos (evento 50, EXTRATOATA1), foram oferecidos os presentes embargos infringentes, nos quais pretendem os embargantes que...

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