Acórdão nº 0005735-42.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-01-2018

Data de Julgamento26 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0005735-42.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/12/2015
Data do julgamento: 25/01/2018

0005735-42.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0005735-42.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda.
Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogada : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelada : Sandréia da Rocha Barroso
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes


EMENTA

Apelação cível. Ação monitória. Conversão em título executivo judicial. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de suspensão. Impossibilidade de extinção. Hipótese de suspensão do processo. Recurso provido.

A inexistência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas sim, a sua suspensão, consoante estabelece a legislação processual civil, com duração coincidente com o prazo de prescrição do débito exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Johnny Gustavo Clemes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 25 de janeiro de 2018.

Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/12/2015
Data do julgamento: 25/01/2018

0005735-42.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0005735-42.2011.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda.
Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogada : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelada : Sandréia da Rocha Barroso
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes


RELATÓRIO

Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda. apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória, que move em desfavor de Sandreia da Rocha Barroso.
O apelante propôs a ação afirmando ser credor da quantia correspondente R$1.545,45 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente a despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação.
Diz que a apelada assumiu a responsabilidade das despesas de sua internação, quando o seu plano de saúde negou autorização por estar no período de carência.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito,
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