Acórdão Nº 0005740-48.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022
Número do processo | 0005740-48.2014.8.24.0019 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005740-48.2014.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: HELIO MENEGATT (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO: SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO: MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Hélio Menegatt ajuizou "ação condenatória", que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, em face do Município de Concórdia, visando a revisão e a complementação de sua aposentadoria sob a alegação de que tem direito à integralidade e à paridade, além do pagamento retroativo das diferenças de proventos.
O autor sustenta, em resumo, que se aposentou por tempo de contribuição no cargo de capataz, pertencente ao quadro de pessoal do Município requerido, e que, mesmo cumprindo os requisitos legais, o valor de seu benefício previdenciário não corresponde ao de sua última remuneração. Aponta que preenche as exigências da Emenda Constitucional n. 41/2003, fazendo jus à integralidade e à paridade em seus proventos. Refere que sempre foi vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) e que nunca lhe foi concedido o direito de ingresso no regime próprio do Município (IPRECON). Alega que desde sua aposentadoria tem seus proventos reajustados na forma do RGPS e não de acordo com os demais servidores públicos do réu, o qual lhe seria mais favorável. Nesse sentido, defende fazer jus à complementação de seus proventos até o valor que recebia na ativa com os reajustes aplicáveis ao setor público.
Postulou, então, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos e a condenação do ente público a complementar o benefício, além do pagamento retroativo das diferenças dos proventos recebidos.
Em contestação (Evento 36, Contestação), o Município de Concórdia defende o reconhecimento da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação. Quanto à questão de fundo, argumenta que o autor ingressou no serviço público por meio de contrato de experiência, em 1981, e que por meio do art. 19, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias adquiriu a estabilidade (condição distinta da efetividade), sendo regido pelo RGPS. Ressalta que por esse motivo não há como o demandante postular tratamento isonômico com os demais servidores públicos, diante da diferença de regimes jurídicos entre eles. Destaca, igualmente, que o regime próprio instituído pelo Município (IPRECON) somente tem como segurados os servidores efetivos. Ao final, prequestionou a matéria e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 36, Petição 828-830).
O Ministério Público declinou de seu interesse no feito (Evento 36, Parecer).
Pela sentença (Evento 46) a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, e, em consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita fl. 463
Irresignado, o demandante interpôs, recurso de apelação (Evento 53), reforçando os argumentos lançados na inicial.
O Município de Concórdia apresentou contrarrazões (Evento 56).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 4).
Este é o relatório.
VOTO
Cuido de apelação cível, interposta por servidor público municipal inativo, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não lhe reconheceu o direito à revisão e complementação de benefício previdenciário com base na integralidade e paridade.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
Inicialmente, destaco que a temática relativa à complementariedade de proventos de aposentadoria de servidor público efetivo foi objeto de exame, recentemente, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sob o regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001 (Tema n. 14). Naquela oportunidade, por maioria, firmou-se a seguinte tese jurídica:
O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação local específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário.
O julgado...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: HELIO MENEGATT (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO: SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO: MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) APELADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Hélio Menegatt ajuizou "ação condenatória", que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, em face do Município de Concórdia, visando a revisão e a complementação de sua aposentadoria sob a alegação de que tem direito à integralidade e à paridade, além do pagamento retroativo das diferenças de proventos.
O autor sustenta, em resumo, que se aposentou por tempo de contribuição no cargo de capataz, pertencente ao quadro de pessoal do Município requerido, e que, mesmo cumprindo os requisitos legais, o valor de seu benefício previdenciário não corresponde ao de sua última remuneração. Aponta que preenche as exigências da Emenda Constitucional n. 41/2003, fazendo jus à integralidade e à paridade em seus proventos. Refere que sempre foi vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS) e que nunca lhe foi concedido o direito de ingresso no regime próprio do Município (IPRECON). Alega que desde sua aposentadoria tem seus proventos reajustados na forma do RGPS e não de acordo com os demais servidores públicos do réu, o qual lhe seria mais favorável. Nesse sentido, defende fazer jus à complementação de seus proventos até o valor que recebia na ativa com os reajustes aplicáveis ao setor público.
Postulou, então, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos e a condenação do ente público a complementar o benefício, além do pagamento retroativo das diferenças dos proventos recebidos.
Em contestação (Evento 36, Contestação), o Município de Concórdia defende o reconhecimento da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação. Quanto à questão de fundo, argumenta que o autor ingressou no serviço público por meio de contrato de experiência, em 1981, e que por meio do art. 19, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias adquiriu a estabilidade (condição distinta da efetividade), sendo regido pelo RGPS. Ressalta que por esse motivo não há como o demandante postular tratamento isonômico com os demais servidores públicos, diante da diferença de regimes jurídicos entre eles. Destaca, igualmente, que o regime próprio instituído pelo Município (IPRECON) somente tem como segurados os servidores efetivos. Ao final, prequestionou a matéria e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 36, Petição 828-830).
O Ministério Público declinou de seu interesse no feito (Evento 36, Parecer).
Pela sentença (Evento 46) a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, e, em consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita fl. 463
Irresignado, o demandante interpôs, recurso de apelação (Evento 53), reforçando os argumentos lançados na inicial.
O Município de Concórdia apresentou contrarrazões (Evento 56).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 4).
Este é o relatório.
VOTO
Cuido de apelação cível, interposta por servidor público municipal inativo, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não lhe reconheceu o direito à revisão e complementação de benefício previdenciário com base na integralidade e paridade.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
Inicialmente, destaco que a temática relativa à complementariedade de proventos de aposentadoria de servidor público efetivo foi objeto de exame, recentemente, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sob o regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001 (Tema n. 14). Naquela oportunidade, por maioria, firmou-se a seguinte tese jurídica:
O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação local específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário.
O julgado...
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