Acórdão Nº 0005741-32.2015.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0005741-32.2015.8.24.0008 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0005741-32.2015.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE PERDAS E DANOS POR GASTOS NO CONSERTO DE VEÍCULO ACEITO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA RECONHECENDO VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) PARA AJUIZAR AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005741-32.2015.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Diego Ribeiro Ribas,e Recorrido Luiz Grando:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e negar provimento. Sem custas e honorários.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
1. Trata-se de recurso inominado contra decisão (fls. 24 e 25) que julgou improcedente o pedido inicial reconhecendo a decadência por vício redibitório.
1.1 Postula o recorrente pela anulação da sentença, uma vez que pretendia indenização por perdas e danos pelos valores despendidos para o conserto do veículo e não abater o preço ou enjeitar a coisa.
2. Mantenho a decisão atacada (fls. 24 e 25) em seus próprios fundamentos, acrescentando:
2.1 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que resta comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do recorrente.
2.2 A contar da realização do contrato, o aceitante/adquirente pode, em até 6 (seis) meses, descobrir o vício oculto no bem móvel (art. 445, §1º). No entanto, ao descobrir o vício na coisa dada como garantia do contrato, o prejudicado tem 30 (trinta) dias para postular o seu direito de perdas e danos, abatimento do preço ou recusa da coisa, modalidades que dependerão da boa ou má-fe do alienante.
2.3 No presente caso, o bem móvel dado como garantia no contrato de compra e venda possuía vício oculto, que ocasionaram danos ao autor. No entanto, o direito para postular suas pretensões em razão do vício descoberto devem obedecer os prazos fixados no artigo 445 do Código Civil (trinta dias).
2.4 Ademais, é dever do adquirente/aceitante ter cautela, examinando o veículo por meio de mecânicos de sua confiança antes de celebrar o contrato.
2.3 Ainda, se tratando de veículo que, à época, possuía cerca de 17 anos de uso, há de se reconhecer o desgaste natural pelo uso. O recorrente, tendo ciência de que se tratava de veículo antigo, poderia ter efetuado vistoria completa para evitar prejuízos.
2.4 Por fim, ao não adotar nenhuma precaução, o recorrente assumiu os riscos decorrentes do negócio realizado, não sendo possível, neste momento, requerer por...
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