Acórdão Nº 0005743-98.2013.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0005743-98.2013.8.24.0031
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005743-98.2013.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: MARCIA DA ROCHA (AUTOR) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Márcia da Rocha ajuizou, na comarca de Indaial, Ação de Cobrança contra HDI Seguros S/A, alegando que, apesar de ter realizado contrato de seguro do veículo Citroen/C3 com a ré, e este ter se envolvido em um acidente de trânsito no dia 22-12-2012, a seguradora negou a cobertura securitária sob o argumento de que teria sido constatada a embriaguez do condutor (Anderson Rafael Tridapalli), motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 13.913,32. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, concedida no evento 29, PROCJUDIC2, p. 6.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 29, PROCJUDIC2, p. 11-32), sustentando ter sido lícita a recusa, por se tratar de risco excluído, sendo que a embriaguez do condutor do veículo segurado, filho da demandante, além de ter sido certificada pelo boletim de ocorrência foi fator determinante para a ocorrência do sinistro, tendo o mesmo se recusado a fazer o teste do bafômetro, pugnando, assim, pela improcedência total da demanda.

Após réplica (evento 29, PROCJUDIC3, p. 57-59), sobreveio a sentença (evento 38) que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Márcia da Rocha, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 46), no qual repisou, em síntese, todos os argumentos lançados na peça inaugural, insistindo na falta de provas acerca do estado de ebriedade e, por conseguinte, do agravamento intencional do risco do condutor, assim como de que a suposta embriaguez teria sido a causa determinante do acidente. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença.

HDI Seguros S/A foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 54).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Como visto, discute-se se a recorrente teria perdido ou não o direito à garantia securitária, por estar o condutor do veículo segurado (Anderson Rafael Tridapallo), no dia dos fatos, dirigindo alcoolizado.

Sustenta que os elementos trazidos aos autos seriam insuficientes para comprovar a embriaguez do seu filho, tampouco que dito estado tenha sido...

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