Acórdão nº 0005744-86.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0005744-86.2017.8.14.0301
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005744-86.2017.8.14.0301

APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA QUE ARBITROU O DANO MORAL EM R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS) - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA - QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005744-86.2017.8.14.0301.

AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 11165223.

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão monocrática de ID Num. 11165223, que deu parcial provimento a apelação da autora.

Alega a autora na inicial que mantém vínculo contratual com a ré, estando em dia com suas obrigações junto a mesma, sendo diagnosticada com resultado positivo em hipersensibilidade para ácaros e poeira, devendo iniciar tratamento específico com previsão inicial de duração de 01 ano, conforme laudo médico.

Alega ainda que ao pleitear a autorização junto a requerida para o custeio do tratamento da medicação ARCOS, o mesmo fora negado.

Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinado a requerida a responsabilização pelo pagamento dos medicamentos faltantes, independentemente da exigência de qualquer garantia, inversão do ônus da prova e apresentação do contrato. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, condenando ainda a requerida a indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Juntou documento (Num. 10042639 - Pág. 19/40).

No Id. Num. 10042644 - Pág. 1/3, o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, ordenou a exibição do contrato e concedeu a justiça gratuita, sendo designada audiência de conciliação e mediação.

A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento n. 0005064-34.2017.8.14.0000 (Num. 10042644 - Pág. 12), o qual teve efeito suspensivo deferido por mim (Num. 10042656 - Pág. 4/7).

Foi apresentada contestação (Num. 10042650 - Pág. 1/11), na oportunidade foram arguidas preliminares e refutando todos os argumentos apresentados na inicial. Juntou documentos (Num. 10042650 - Pág. 12/ Num. 10042652 - Pág. 25).

Os autos foram encaminhados a defensoria para manifesta-se acerca da regularização do polo ativo, tendo a mesma apresentado manifestação no Id. Num. 10042656 - Pág. 10/11.

Foi deferido o pedido de substituição do polo passivo para UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. Num. 10042656 - Pág. 13), assim como quanto ao o pedido de reconsideração que fora prejudicado diante da reforma da decisão deste juízo em sede de agravo de instrumento.

A requerida UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração (Num. 10042658 - Pág. 1/5).

Foi apresentada contestação pela requerida UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Num. 10042658 - Pág. 8/28), na oportunidade em que refutou a todos os argumentos apresentados na inicial. Juntou documentos. (Num. 10042658 - Pág. 29/ Num. 10042662 - Pág. 20)

A requeria UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informa o cumprimento da liminar. Juntou documentos. (Num. 10042664 - Pág. 3/5).

A parte autora apresentou contrarrazões (Num. 10042664 - Pág. 12/16) dos embargos de declaração opostos pela requerida.

Os embargos de declaração foram rejeitados no ID. Num. 10042664 - Pág. 18.

No Id. Num. 10042664 - Pág. 20/21, a parte requerente informa o descumprimento da liminar.

O juízo a quo determinou que a requerida se manifeste acerca da informação do descumprimento da liminar, e por se tratar de matéria única de direto foi determinado o julgamento antecipado da lide (Num. 10042664 - Pág. 23).

A requerida UNIMED BELÉM opôs embargos de declaração (Num. 10042664 - Pág. 25/28). A parte contrária apresentou contrarrazões no Id. Num. 10042664 - Pág. 35/36.

Em 28 de agosto de 2019, os embargos de declaração foram rejeitados (Num. 10042664 - Pág. 39).

Não foi apresentada réplica.

A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos:

(...)

Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA, confirmando a tutela provisória de urgência, condenando a ré UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO M/ÉDICO ao reembolso do valor de R$1.190.00 (hum mil cento e noventa reais), bem como a todo custeio do tratamento e qualquer medicamento, conforme laudo médico de fls. 24.

E, por fim, condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).

Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a serem atribuídos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.

P.R.I.

Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Belém, 03 de maio de 2021.

LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO

Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

Num. 10042665

Inconformada a UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recorre a esta instância dizendo que a sentença merece ser reformada, sob os seguintes fundamentos:

Alega que há vício na sentença, por não ter oportunizado as partes a produção de provas.

No mérito, alega que a sentença possui erros de julgamento, devido a aplicação do CDC ser subsidiária.

Diz que o procedimento requerido pela Apelada, não está inserido no rol de procedimento da ANS, o que torna o seu custeio não obrigatório.

Defende que a recusa do requerimento está escorada no art. 10, inciso I, da Lei n. 9656/1998 c/c o art. 2º e 15, do RN n. 428/2017.

Prossegue alegando que inexistindo ilícito contratual, não há dever de indenizar.

Requer o conhecimento e provimento para reformar a sentença julgando improcedente a demanda.

Em contrarrazões, MARIA DE LOURDES CARVALHO DA ROCHA rechaçou as teses recursais e pediu o desprovimento do recurso (Id. Num. 10042667 - Pág. 26/37).

Sobreveio a decisão vergastada (ID Num 11165223), cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Inconformada, a autora/apelante interpôs Agravo Interno de ID Num 11539802.

Sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida em virtude da taxatividade do Rol da ANS, consoante RN 428/2017 ANS.

Afirma a ausência do dever de indenizar, em razão da não caracterização dos requisitos da responsabilidade objetiva.

Alega a ausência de demonstração de danos morais decorrentes de ação ou omissão por parte da Unimed Belém.

Requer a reforma da decisão monocrática, com a decretação da improcedência do pedido, nos termos da apelação.

Contrarrazões no ID Num 11893385.

Requer que seja negado seguimento ao Agravo Interno.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

A questão versada no recurso...

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