Acórdão nº 0005747-78.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0005747-78.2019.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :13/12/2019
Data de julgamento :22/01/2020

0005747-78.2019.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00016269520198220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Sirineu Alves Macedo
Impetrante(Adv) : João Batista de Oliveira (OAB/RO 865)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto




EMENTA

Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Prisão preventiva. Possibilidade. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada

1. O flagrante de tentativa de homicídio praticado contra a companheira em discussão no contexto de violência doméstica enseja a conversão da prisão do paciente em preventiva. Inteligência do art. 313, III, do CPP

2. A prisão preventiva é validamente aplicável ao agente que demonstrou representar risco concreto à ordem pública, especialmente à integridade física e psíquica da vítima, sua companheira

3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe

4. A Lei Maria da Penha não deve ter os seus princípios desvirtuados, cabendo a mais ampla e irrestrita aplicação para maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, mormente porque a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/2006)

5. Ordem denegada.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2020.



DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :13/12/2019
Data de julgamento :22/01/2020

0005747-78.2019.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00016269520198220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Sirineu Alves Macedo
Impetrante(Adv) : João Batista de Oliveira (OAB/RO 865)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª
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