Acórdão Nº 0005752-74.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo0005752-74.2019.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005752-74.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MARCEL FABRE (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, ofereceu denúncia em desfavor de Marcel Fabre como incurso nas sanções do art. 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos arts 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 42):

1º Fato:

Aos 15 (quinze) dias de abril de 2019, por volta das 03h30min, o denunciado Marcel Fabre, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo automotor marca BMW, modelo 320i, placas QHN7539, pela Rua General Estilac Leal, nº 235, Bairro Coqueiros, CEP 88080760, nesta Capital, oportunidade em que foi abordado por policiais militares, após breve perseguição, tendo em vista que, inicialmente, o ora acusado não atendeu às ordens de parada emitidas pelos referidos agentes públicos.

Por ocasião dos fatos, logo após ser contido, o denunciado foi abordado pelos Policiais Militares, os quais constataram a presença de sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, odor etílico, debochado, irritadiço, dificuldades na fala e no equilíbrio.

O denunciado negou-se a realizar o exame de alcoolemia, entretanto, foi confeccionado auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (p. 09), no qual foi atestado que ele apresentava os seguintes sinais de alteração da capacidade psicomotora: desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, exaltação, falante, ironia, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.

2º Fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado Marcel Fabre desobedeceu à ordem legal de parada do veículo que conduzia, acima identificado, ordem esta emitida pelos policiais militares Lucas Diego da Silva e Maicon Silva dos Santos, no exercício de suas funções.

O acusado foi flagrado trafegando em alta velocidade, derrapando o veículo em uma curva pela contramão da via de direção, fato que, de per si, ensejou a abordagem, porém o acusado não obedeceu às ordens de parada efetuadas pela Polícia Militar, mesmo a guarnição tendo acionado avisos sonoros e luminosos.

3º Fato:

Em ato contínuo aos fatos acima narrados, o denunciado Marcel Fabre opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a abordagem para averiguação pessoal, mediante violência contra o policial militar Lucas Diego da Silva, competente para executar a ordem, ao empreender força física contra o agente público.

Na oportunidade, durante a prisão em flagrante, o denunciado resistiu à ação dos policiais militares, reagindo agressivamente, sendo necessária a aplicação de uso de força moderada, tendo em vista que o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal e entrou em luta corporal com o policial Lucas Diego da Silva, bem como com outros milicianos que estavam prestando apoio no atendimento da ocorrência.

4º Fato:

Em continuidade aos fatos supramencionados, o denunciado Marcel Fabre destruiu parte da lateral direita do compartimento de bagagem, denominado caixa de condução de presos, da viatura da Polícia Militar, marca Fiat, modelo Pálio Week Trekking, placas QJF8286, prefixo nº 5826, pertencente ao patrimônio público estadual, conforme Laudo Pericial nº 9100.19.02708 (p. 42/44).

No caso em tela, o denunciado, após ser preso e colocado na caixa de condução de presos, desferiu chutes no referido compartimento da viatura policial, gerando os danos acima indicados. Nada obstante, vale referir que não houve ressarcimento ao Estado.

5º Fato:

Por fim, nas mesmas circunstâncias dos fatos já descritos, logo após ser colocado no interior da viatura policial, já sendo conduzido para a delegacia de polícia, o denunciado Marcel Fabre desacatou os Policiais Militares Lucas Diego da Silva e Maicon Silva dos Santos, no exercício das suas funções.

Na situação em voga, o denunciado desacatou os milicianos acima identificados, chamando-os de "bostas, cornos, vagabundos, babacas e filhos da puta", enquanto estes estavam transportando-o, dentro da viatura, para a delegacia.

No evento 50, foi declinada a competência dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330 e 331, todos do Código Penal, remanescendo apenas a competência para apuração do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Marcel Fabre foi julgada procedente para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, pela prática do delito previsto no artigo 306, caput, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 148).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Marcel Fabre interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, sua absolvição por insuficiência de provas, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 13),

Contra-arrazoado o recurso (evento 17), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Em suas razões, a defesa de Marcel Fabre requer sua absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento que a instrução processual "não trouxe a certeza necessária para o decreto condenatório", invocando, para...

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