Acórdão Nº 0005753-74.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0005753-74.2019.8.24.0018
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0005753-74.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


RECORRENTE: DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO (ACUSADO) RECORRENTE: FABIANO ARISTIDES (ACUSADO) RECORRENTE: ANDREA ESTEFANOI (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Derlis Ramon Gimenez Lesmo, imputando-lhe a prática prevista no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 16, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, art. 304 e art. 307, ambos do Código Penal; Fabiano Aristides e Clari Terezinha Backes, atribuindo-lhes a prática descrita no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; e Andrea Stefanoi, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, e art. 158, caput, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (eventos 126 e 180):
ATO 1: Homicídio qualificado tentado No dia 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, na esquina da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca com a Avenida Getúlio Dorneles Vargas, próximo ao banco Itaú, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, FABIANO ARISTIDES, ANDREA ESTEFANOI e CLARI TEREZINHA BACKES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, com evidente animus necandi, por motivo torpe, mediante paga e promessa de recompensa e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Maria Aparecida Moraes, mediante disparos de arma de fogo que atingiram sua cabeça, penetrando na caixa craniana da ofendida e causando-lhe grave lesão cerebral, consoante Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.
Assevera-se que a morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, o rápido e eficiente atendimento médico prestado à vítima, bem como o baixo calibre da arma utilizada.
Com efeito, CLARI, inconformada com o fim do seu casamento com Erni José Backes, atual companheiro da vítima Maria, contratou os trabalhos da denunciada ANDREA, que lhe prometeu a reconciliação com o ex-marido.
Após a realização de trabalhos iniciais, CLARI cobrou de ANDREA a efetividade dos serviços, uma vez que Erni ainda não tinha a procurado para retomarem o casamento, ocasião em que a denunciada ANDREA, então, lhe disse que "resolveria o problema". Para tanto, mataria a vítima, tendo a denunciada CLARI concordado e sido conivente com o ato.
Para executar o planejado, ANDREA exigiu vultosa quantia em dinheiro de CLARI, que, prontamente, preencheu cheques e os repassou à ANDREA.
Na sequência, a denunciada ANDREA ESTEFANOI, contando com o auxílio físico e moral de seu companheiro e também denunciado FABIANO ARISTIDES, planejou como matariam a vítima Maria Aparecida Moraes e, para isso, subcontrataram, também por significativo valor monetário, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO para que executasse o crime, orientando-o sobre os locais que a vítima frequentava e também sobre como deveria ocorrer o delito, por meio da simulação de um roubo, subtraindo o carro ou a carteira da vítima e matando-a em seguida.
Dessa forma, na tarde de 3 de junho de 2019, por volta das 14 horas, no endereço mencionado alhures, o denunciado DERLIS, tudo a mando e supervisão de FABIANO e ANDREA, que, por sua vez, haviam sido contratados por CLARI, dirigiu-se até o local dos fatos, na condução da motocicleta HONDA/CG 125 Titan, placas MAN-3524 e, na posse de uma pistola browning brevete, calibre nominal 7.65mm1 , ao avistar a vítima, puxou sua bolsa2 e efetuou disparos de arma de fogo, que a atingiram na região da cabeça, conforme descrito no Laudo Pericial nº 9402.19.01372 de fls. 28-30.
Ato contínuo, o denunciado DERLIS empreendeu fuga, contudo, foi localizado pela Guarda Municipal na Rua Salvador, bairro Palmital, momento em que foi procedida sua abordagem e posterior apreensão.
Em revista ao denunciado, foram encontrados a arma utilizada no crime, 2 (dois) smartphones, 1 (um) par de luvas pretas, 16 (dezesseis) munições de calibre 7.65mm e R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais).
A denunciada CLARI TEREZINHA BACKES foi movida por motivo torpe, pois nunca se conformou com o término do seu casamento e o novo relacionamento do seu ex-marido e, almejando a reconciliação com o referido, contratou a morte da vítima.
Se não bastasse, os denunciados FABIANO ARISTIDES e ANDREA ESTEFANOI providenciaram a execução da morte da vítima mediante paga e promessa de pagamento de vultosa quantia em dinheiro, adimplida pela denunciada CLARI TEREZINHA BACKES.
Por sua vez, o denunciado DERLIS, também mediante paga e promessa de recompensa, consistente no recebimento de expressivo valor, pago e/ou a ser entregue por ANDREA e FABIANO, executou o crime.
Além disso, verifica-se que o delito também foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi alvejada por 3 (três) disparos de arma de fogo na região da cabeça, em plena luz do dia, completamente de inopino, sem possibilidade de esboçar qualquer reação.
Portanto, verifica-se que a denunciada CLARI TEREZINHA BACKES, inconformada com o término do seu relacionamento, contratou a denunciada ANDREA ESTEFANOI para ajudá-la a retomar o matrimônio, a qual, por sua vez, juntamente com seu marido, o denunciado FABIANO ARISTIDES, encomendaram a morte da vítima Maria, atual companheira de seu ex-marido, ao denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO.
Desse modo, os denunciados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, objetivando um único fim, a morte de Maria Aparecida Moraes.
ATO 2: Extorsão - denunciada ANDREA
Ainda, em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução, mas certamente após o dia 3 de junho de 2019, em razão do insucesso do planejado no ato 1, uma vez que a vítima não foi a óbito, a denunciada ANDREA ESTEFANOI, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, constrangeu Clari Terezinha Backes, mediante grave ameaça de matar a ela e a seu neto, José Victor Backes, com o claro intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a pagar a ela o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Tudo isso para que ela e seu esposo Fabiano Aristides pudessem sair da cidade, ao passo que o plano de matar Maria Aparecida Moraes tinha sido inexitoso.
ATO 3: Porte de arma de fogo com numeração suprimida - denunciado DERLIS
Durante os dias 21 de maio de 2019 até 3 de junho do corrente ano, entre os estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, mais precisamente nas cidades de São Borja/RS, Frederico Westphalen/RS e Chapecó/SC, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO portou e transportou uma pistola semiautomática, marca FN, modelo Browning Brevete, calibre nominal 7.65mm, com número de série suprimido, além de 16 (dezesseis) cartuchos calibre nominal, 7.65mm, todos efetivos ao fim a que se destinavam3 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em contexto diverso do ato descrito no ato 1.
ATO 4: Falsa identidade - denunciado DERLIS
Na sequência, também no dia 3 de junho de 2019, logo após as 14 horas, na Rua Salvador, nº 142-D, bairro Palmital, nesta cidade de Chapecó/SC, de forma consciente e voluntária, agindo em flagrante demonstração de ofensa à fé pública, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO atribuiu a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, para não ser responsabilizado pelo homicídio tentado (ato 1), ao se apresentar como Renan Gomes Rodarte, inclusive apresentado documentação falsa, consoante será descrito abaixo. Contudo, em diligências realizadas pela Polícia Civil, logrou-se demonstrar que, na verdade, tratava-se do aqui denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO.
ATO 5: Uso de documento falso - denunciado DERLIS
Ato contínuo, em tempo e local idênticos aos do ato 4, o denunciado DERLIS RAMON GIMENEZ LESMO, de forma consciente e voluntária, agindo em flagrante demonstração de ofensa à fé pública, após apresentar-se como Renan Gomes Rodarte, fez uso de documento público falsificado no todo, ao entregar carteira de identidade materialmente falsa aos Guardas Municipais que procederam sua abordagem, conforme faz prova o documento de fl. 10 e o Laudo Pericial Documentoscópico n. 9122.19.00215 (fls. 185-188).
O...

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