Acórdão Nº 0005769-44.2019.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo0005769-44.2019.8.24.0045
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005769-44.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: DOUGLAS EDUARDO PAULO GONCALVES (ACUSADO) APELANTE: THALYS DE AMORIM (ACUSADO) APELANTE: MATHEUS KRETZER DE FREITAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento n. 272 dos autos de origem), da lavra da Magistrada Viviana Gazaniga Maia, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, denunciou THALYS DE AMORIM, DOUGLAS EDUARDO PAULO GONÇALVES e MATHEUS KRETZER DE FREITAS, qualificando-os e dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes fatos:
"No primeiro semestre do ano de 2019 (sem prejuízo de data anterior, a ser melhor precisada durante a instrução criminal), os denunciados THALYS DE AMORIM, DOUGLAS EDUARDO PAULO GONÇALVES e MATHEUS KRETZER DE FREITAS organizaram-se e associaram-se com o propósito espúrio de desenvolver (preparação e produção) a fabricação e o armazenamento da droga "ecstasy" na região da Pinheira, nesta cidade e comarca, com fito único e bem determinado de posterior fornecimento/distribuição, mediante venda, das substâncias psicotrópicas em Santa Catarina e em outras regiões/estados brasileiros, a exemplo do Distrito Federal (veja-se busca e apreensão emanada de investigação ocorrida no Distrito Federal).
A associação tinha como líder o denunciado Douglas Eduardo Paulo Gonçalves, pessoa que teria recrutado os denunciados Thalys e Matheus para auxilia-lo na fabricação das drogas sintéticas. Ressalta-se que, independentemente da condição hierárquica de cada qual no grupo, agiam todos para o fim próprio de se deleitar com as falsas benesses de lucro fácil e ilegal advindo do tráfico, não obstante a ofensa à incolumidade pública, à saúde e ao patrimônio alheios.
A formação e plena atuação da associação, todavia, chegou ao bom conhecimento da polícia civil local - Divisão de Investigação Criminal - DIC, a partir de informações oriundas da polícia civil do Distrito Federal (o denunciado Douglas vinha sendo investigado naquele território pela mesma prática delitiva), as quais traziam a suspeita da existência de um laboratório, coordenado pelo denunciado Douglas, para a fabricação de ecstasy no Estado de Santa Catarina.
Em vista disso, no dia 20 de julho do corrente, os atuantes policiais civis da Divisão de Investigação Criminal - em apoio a polícia civil do Distrito Federal para o cumprimento de um mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor do denunciado Douglas, oriundo do Juízo daquele território -, perseguiram o mesmo da sua residência, localizada em Balneário Camboriú, até esta cidade e comarca, local onde puderam o avistar adentrando, juntamente com os dois outros denunciados/associados, em uma residência localizada na Rua Quinhentos e Três, bairro Pinheira - alugada pelo grupo exclusivamente para a fabricação das drogas.
Ato contínuo, os policiais adentraram na aludida morada para cumprimento das correspondentes ordens judiciais, momento em que puderam fidelizar a real existência de um laboratório para fabricação de drogas sintéticas nessa comarca, ao surpreender os denunciados THALYS DE AMORIM, DOUGLAS EDUARDO PAULO GONÇALVES e MATHEUS KRETZER DE FREITAS em plena atividade e produção de "ecstasy" dentro daquela residência, eis que faziam uso de maquinário e matéria-prima correspondentes, fartamente apreendidos dentro do imóvel.
Com efeito, na referida residência foram localizados e apreendidos diversos produtos e materiais destinado a fabricação da droga sintética, quais sejam: "4.765 gramas de MDMA; 01 maquinário para embalar a vácuo; 01 maquinário para a fabricação de comprimidos de ecstasy; 10 "bicos" para moldes dos comprimidos; 01 motor elétrico, aparentemente esmeril ou lixadeira, de cor vermelha; 03 balanças digitais de precisão; 01 secador; diversos vasilhantes, uma bacia e sacos plásticos contendo celulose, material utilizado para a fabricação dos comprimidos de ecstasy; diversos utensílios/ferramentas/acessórios utilizados na fabricação de comprimidos e 01 caderno com anotações/contabilidade inerentes ao tráfico de drogas" - Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/21.
A partir de todo o contexto fático, evidente que os denunciados THALYS DE AMORIM, DOUGLAS EDUARDO PAULO GONÇALVES e MATHEUS KRETZER DE FREITAS fabricavam (preparavam e produziam), armazenavam/guardavam e mantinham em depósito "ecstasy", para fins exclusivos de exposição à venda e efetiva venda a consumo alheio, isto tanto em Santa Catarina, como em outras regiões/estados brasileiros.
Registre-se que o "Ecstasy" é considerado substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC vigente, estando enquadradas nas Listas F1 e F2 (Lista das Substâncias Entorpecentes e Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da mesma portaria." (fls. 115-117).
Os réus foram presos em flagrante em 20-7-2019 e as prisões foram homologadas e convertidas em preventiva na audiência de custódia (fls. 2 e 59-61).
Após o parecer ministerial, foi indeferido o pleito da Defesa do réu Matheus de revogação da prisão preventiva e deferidos os pedidos de utilização dos veículos apreendidos pela autoridade policial e de quebra de sigilo dos dados telefônicos dos celulares apreendidos (fls. 84-95 e 119-130).
Notificados, os réus apresentaram defesa prévia, por meio de defensores constituídos, e a denúncia foi recebida (fls. 147, 149-152, 190-191 e 206-212).
06-212). Às fls. 143-146, 164-166, 185-188, 267-268 e 270 foram juntados os laudos periciais de exame papiloscópico, identificação de drogas psicotrópicas, identificação de substâncias entorpecentes, e lesão corporal.
Por meio de seus defensores, os réus Douglas e Matheus impetraram Habeas Corpus, as informações foram prestadas e as ordens foram denegadas, consoante consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (fls. 272-322, 325-327, 354-374, 376-381).
A Defesa do réu Matheus requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido após a manifestação do Ministério Público (fls. 391-405, 414 e 416-417).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas comuns, sendo uma por meio de Carta Precatória, uma testemunha arrolada pela Defesa de Douglas, três testemunhas arroladas pela Defesa de Matheus e duas testemunhas arroladas pela Defesa de Thalys, bem como foram realizados os interrogatórios, encerrando-se o ato, sem requerimentos das partes. Por fim, a Defesa de Matheus requereu a concessão da liberdade provisória, o que restou indeferido após o parecer desfavorável do Ministério Público. (fls. 434-435 e 446-447)
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia, com a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06 (fls. 451-487).
A Defesa de Matheus requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou diante da insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como a absolvição em relação ao delito de associação, devido a ausência de animus associativo com os demais réus, e a desconsideração do interrogatório extrajudicial por não estar confirmado pelos demais depoimentos prestados em juízo. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a detração (fls. 491-547).
A Defesa de Douglas, por sua vez, pleiteou, em preliminar, a rejeição da denúncia, diante da sua inépcia, por não haver individualização da conduta imputada ao réu, bem como a nulidade das provas obtidas em razão de os policiais não terem autorização legal para adentrar no imóvel, ou, no mérito, a nulidade do laudo pericial de fls. 185-188, já que não apontou a quantidade exata do material ilícito apreendido e arrolou substâncias (4 pontas de cigarro artesanais com 0,7 gramas - item 22) que não constavam como apreendidas no flagrante; a desconsideração dos depoimentos dos policiais que não participaram da investigação; e a absolvição do crime de associação diante da ausência provas acerca da existência de vínculo associativo entre os réus Ao final, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 548-594).
Por fim, a Defesa de Thalys requereu a absolvição dos delitos em razão da existência de dúvida acerca da autoria, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e ausência de ânimo de estabilidade e permanência, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, por não haver provas de que o réu transportou ou auxiliou o envio de drogas para outro Estado, ou, subsidiariamente, a aplicação do regime...

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