Acórdão Nº 0005777-70.2017.8.24.0019 do Segunda Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo0005777-70.2017.8.24.0019
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0005777-70.2017.8.24.0019, de Concórdia.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO CRIME NOTICIADO. PALAVRA DA VÍTIMA NA ANÁLISE DE CRIMES PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA TESE DE QUE A APELANTE NÃO CORROBOROU PARA A TENTATIVA DE ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PRETENDIDA, AINDA, A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CRIME DE ROUBO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. VIABILIDADE. ADOÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA RESOLUÇÃO N. 1, DE 9 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DA CODENUNCIADA NA PERPETRAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. QUALIFICADORA MANTIDA. ADEMAIS, POSTULADA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2 (METADE) DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. TESE RECHAÇADA. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. PATAMAR DE UM TERÇO DEVIDAMENTE ESTIPULADO E FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS (NOME SOCIAL STEFFANI). REQUERIDA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE OU ORGANIZA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU A AGRAVANTE NO CORPO DA FUNDAMENTAÇÃO MAS DEIXOU DE QUANTIFICA-LA. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA QUE O APELADO DIRIGIU A EMPREITADA CRIMINOSA. ADEMAIS, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 13.654/18, COM A CONSEGUINTE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL PARA AMBOS OS SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA À JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OCASIÃO EM QUE SE RECHAÇOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. ENTENDIMENTO DE QUE POR SER BENÉFICA, A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DEVE SER APLICADA AOS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE, DE FORMA RETROATIVA. TODAVIA, ISSO NÃO IMPEDE A MIGRAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (GARRAFA DE VIDRO QUEBRADA) PARA A PRIMEIRA FASE, NA FORMA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SANÇÕES READEQUADAS. ALTERAÇÕES DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA AMBOS OS SENTENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005777-70.2017.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que é Apte/Apdo João Carlos Meireles e outro e Apdo/Apte Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade: a) conhecer do recurso de Vanessa e dar-lhe parcial provimento, somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo; b) conhecer do recurso de Steffani, registrada civilmente como João Carlos Meireles e negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso do Ministério Público e dar-lhe parcial provimento para elevar a reprimenda de Steffani para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e retificar a dosimetria de Vanessa para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 58/60): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Carlos Meireles, nos autos n. 0005777-70.2017.8.24.0019, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 7h50min, na rua Severino Saretta, n. 3, bairro Vista Alegre, Concórdia/SC, o denunciado, JOÃO CARLOS MEIRELES, e uma feminina ainda não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair, para ambos, o valor de R$ 300,00 pertencente à vítima Paulo Roberto Gazzoni, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma (garrafa parcialmente quebrada) e por palavras.

Conforme apurado, no Terminal Rodoviário de Concórdia, uma feminina ainda não identificada, em conluio com o denunciado, solicitou ao ofendido que realizasse uma corrida de táxi até o bairro Vista Alegre, município de Concórdia/SC, com o que este concordou. Após embarcar no banco da frente do táxi e durante o trajeto, a feminina pediu para que o taxista parasse em frente ao Hotel Casarão, localizado na Rua Dr. Maruri, para que JOÃO CARLOS embarcasse, o que foi atendido pela vítima.

Após o embarque do denunciado, ao chegarem no destino (bairro Vista Alegre), o taxista anunciou o valor da corrida, momento em que o denunciado, que estava sentado no banco traseiro, sacou uma garrafa de vidro parcialmente quebrada, encostou-a nas costas da vítima e exigiu-lhe o valor de R$ 300,00, bem como ameaçou-lhe, dizendo: "você me dá R$ 300,00 porque eu vo quebra tudo o teu carro e vo te machuca".

Diante da negativa do taxista, JOÃO CARLOS pediu para que sua comparsa desembarcasse do veículo e ficasse em frente da porta do motorista (a fim de impedir a fuga da vítima), entregou-lhe a arma (garrafa parcialmente quebrada) e, na sequência, passou para o banco dianteiro do carona. Enquanto isso, o ofendido conseguiu desembarcar do automóvel.

Ato contínuo, a fim de impedir e conduta delituosa, a vítima entrou em luta corporal com JOÃO CARLOS enquanto a comparsa deste ameaçava de agredir a vítima, na medida em que empunhava a garrafa parcialmente quebrada para cima e fazia menção de desferi-la contra o taxista.

Diante da insistente reação da vítima e da chegada de terceiros no local, a feminina jogou a garrafa ao solo e se evadiu do local, oportunidade em que o ofendido largou os cabelos do denunciado e este também se evadiu do local.

Registre-se que o intento criminoso não se consumou por circunstâncias alheias às vontades de JOÃO CARLOS e da coautora, consistentes na reação da vítima à empreitada criminosa e na chegada de terceiros no local dos fatos.

Cumpre asseverar, ainda, que, logo após os autores se evadirem do local, a vítima, com o auxílio de uma terceira pessoa, conseguiu localizar o denunciado e imobilizá-lo até a chegada da guarnição da Polícia Militar.

Registra-se que, diante do cumprimento das diligências faltantes, em especial da identificação da feminina envolvida nos fatos e que auxiliou o acusado na empreitada criminosa, o Ministério Público, aditou a denúncia às fls. 115/117, a fim de denunciar Vanessa do Prado Gonçalves de Candido também pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Sentença (fls. 237/249): O Juiz de Direito Guilherme Silva Pereima julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) CONDENAR o acusado João Carlos Meireles, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP;

b) CONDENAR a acusada Vanessa do Prado Gonçalves de Cândido, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa, cada qual no valor mínimo legal por infração ao disposto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP.

Recurso de apelação de Vanessa do Prado Gonçalves de Cândido (fls. 325/331): a defesa sustentou, em síntese, a absolvição da Recorrente com subterfúgio no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não restou comprovado nos autos a sua suposta participação concreta e dolosa na empreitada criminosa, afirmando que em momento algum se dirigiu a tentar ofender a integridade física da vítima ou, sequer, prestou auxílio ao codenunciado João Carlos.

Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a condenação lhe foi imposta de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia. Em caráter subsidiário, postulou para que lhe seja concedido o perdão judicial, ou, em caso de condenação, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou aplicação de pena de multa mais branda.

Em arremate, pleiteou a fixação de novos honorários advocatícios ao causídico nomeado às fls. 148, pela apresentação das razões do presente recurso de apelação.

Recurso de apelação de João Carlos Meireles (nome social: Steffani) - (fls. 263/266): a defesa sustentou, em síntese, que deve ser afastado o concurso de pessoas e a respectiva majorante, ao argumento de que a...

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