Acórdão Nº 0005779-27.2012.8.24.0080 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0005779-27.2012.8.24.0080
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005779-27.2012.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: GISELE BARCELOS SEBERINO (RÉU)

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GISELE BARCELOS SEBERINO, ambas devidamente qualificadas, objetivando receber a importância representada pelo(s) documento(s) escrito(s) sem força executiva que instruem a inicial.

Aduziu a parte autora que é credora da ré na importância originária de R$ 5.102,39 (cinco mil cento e dois reais e trinta e nove centavos), referentes a cinco mensalidades do curso de administração, que não fora adimplidas, a tempo e modo, pela parte requerida. Juntou documentos e valorou a causa (Evento 67, PET1 a COMP12).

Citada, a requerida opôs embargos à ação monitória (Evento 67, EMBMONIT48 a INF75) ponderando, em preliminar, a inépcia da ação, argumentando que ausentes documentos que comprovem a relação jurídica no segundo semestre de 2008. Apontando como matéria de mérito, aduziu a ocorrência da prescrição da ação pela não efetivação, pela parte autora, no tempo hábil, da sua citação. Juntou documentos.

A requerente/embargada impugnou os embargos à ação monitória (Evento 75), argumentando que presentes os documentos comprobatórios da relação jurídica e ponderando que, sempre que intimada, se manifestou nos autos, por vezes espontaneamente, não havendo que se falar em desídia de sua parte a acarretar na extinção do feito. Fez, ainda, proposta de acordo.

A parte requerida/embargante apresentou manifestação espontânea (Evento 78) prestando retratação da preliminar de inépcia da inicial arguida, referente à alegação de ausência de comprovação da relação jurídica no segundo semestre de 2008, confirmando ter frequentado o curso no período. Na oportunidade, defendeu novamente a ocorrência da prescrição e nada falou acerca do acordo proposto.

Determinou-se a intimação da parte autora/embargada para falar a respeito da manifestação (Evento 81), o que fez no 'Evento 87', requerendo a condenação da requerida/embargada em ma-fé pelas primárias alegações incorretas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Sobreveio sentença de procedência dos embargos, em que se extinguiu a ação monitória em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição, contendo o seguinte dispositivo (89):

Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, o que faço nos moldes do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em conformidade com o art. 85 do CPC, considerando o valor da causa, o tempo de duração da causa e sua complexidade, bem como o grau de zelo demonstrado pelo profissional.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, sustentando, em síntese, que: a) o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos, pois "foi ajuizada no dia 17 de julho de 2012 para obrigar a apelada a efetuar o pagamento dos valores por 05 (cinco) mensalidades da graduação, vencidas em 10.08.2008, 10.09.2008, 10.10.2008, 10.11.2008 e 10.12.2008"; b) "sempre deu andamento ao processo e diligenciou em busca da citação da apelada", de modo que "a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à apelante"; c) é equivocado o fundamento sentencial no sentido de que a parte autora teria ficado com os autos físicos em carga por longo período, pois "a intimação para devolução dos autos foi publicada em nome de advogado diverso e sem procuração nos autos (evs. 67, PROC5, 6 e 38/39)"; e d) acaso mantida a decisão, deve ser alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

Sob tais fundamentos, postulou pelo afastamento do reconhecimento da prescrição, com a consequente anulação da sentença ou julgamento pela procedência da ação monitória, ou, subsidiariamente, para que os honorários arbitrados na origem incidam sobre o valor atualizado da causa (96).

Contrarrazões no evento 101.

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e me foram distribuídos por sorteio.

É o necessário relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, desafiando sentença de procedência da Ação Monitória que ajuizou em face de GISELE BARCELOS SEBERINO, na qual se acolheu tese dos Embargos à Monitória para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

A sentença não merece reparos.

Com efeito, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável a pretensões de cobrança relativas a mensalidades escolares é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC/2015, sendo, portanto, de cinco anos.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVA ROBUSTA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 240 DO NCPC (EQUIVALENTE AO ART. 219, § 2º DO CPC/73). DEMORA DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS PARA A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESCOADO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO (NCPC, ART. 487, II). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À CURADORA ESPECIAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de 5 (cinco) anos, conforme a regra prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Excedido o prazo previsto no art. 240 §2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT