Acórdão nº 0005781-30.2015.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0005781-30.2015.8.11.0055
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005781-30.2015.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[GILMAR BRITO SANTANA (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), RONALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 009.764.721-71 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DOS JURADOS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI EXPLANADA EM PLENÁRIO – VEREDITO CONSENTÂNEO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – ELEIÇÃO DE VERSÃO ACUSATÓRIA CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 13 DA TCCR/TJMT – 2. VINDICADO O REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA – VIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REVELANDO FUNDAMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA – PARCELA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA EM ½ (METADE) – PENA READEQUADA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 593, §3.º, do CPP, a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo plausibilidade na tese sustentada pela acusação, a decisão do Tribunal Popular do Júri deve manter-se hígida, não havendo falar em nulidade do julgamento, ainda mais quando o veredito revela opção dos jurados por uma das teses apresentadas em Plenário, a qual tem amparo na prova dos autos, a despeito da rejeição daquela versão arguida pela defesa.

2. Considerando que o iter criminis, na hipótese dos autos, foi parcialmente percorrido pelo agente, subsistindo a peculiar existência de um único golpe de faca desferido contra região vital da vítima, apresenta-se mais adequada a incidência do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal na sua fração intermediária de ½ (metade).

R E L A T Ó R I O

APELANTE:

GILMAR BRITO SANTANA

APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GILMAR BRITO SANTANA em face da r. sentença vista no ID 57818963, proferida pelo d. Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT nos autos da ação penal n.º 5781-30.2015.811.0055 – código 188897, a qual, em observância à soberana decisão do Egrégio Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado – art. 121, §2º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impôs-se-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.

A i. Defensoria Pública apresentou as razões de seu inconformismo no ID 57818968 e ID 57818969, postulando que o veredicto seja reconhecido como manifestamente contrário à prova dos autos, na medida em que avesso à tese defensiva de desclassificação amparada na ausência de animus necandi e supostamente comprovada nos autos à exaustão, de modo a sujeitar o acusado a novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o reajuste da fração aplicada à causa de diminuição de pena pertinente à tentativa, para o patamar máximo de 2/3 (dois terços).

As contrarrazões ministeriais de ID 57818971, expressam o parcial provimento do apelo, assentida apenas a readequação do percentual correspondente à tentativa, todavia, na fração de 1/2 (metade) referente à tentativa. Por sua vez, o Parquet inova ao sugerir a incidência do privilégio em 1/3 (um terço), encontrando a pena definitiva em 04 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer juntado no ID 62667456, de lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. José Norberto de Medeiros Júnior, opina pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta para julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário ao alcance dos objetivos perseguidos, razão pela qual conheço do apelo manejado pelo réu GILMAR BRITO SANTANA, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

A denúncia narra que no dia 31 de marco de 2015, por volta das 19h25min, no Terminal Rodoviário do município de Tangará da Serra/MT, o acusado GILMAR BRITO SANTANA, com consciência e vontade de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, utilizando-se de uma arma branca, tipo “peixeira”, desferiu um golpe contra a vítima Ronaldo Ferreira da Silva, somente não consumando o delito por circunstancias alheias à sua vontade.

Ressai dos autos que no dia dos fatos a o réu teria avistado sua então convivente Maria José Vieira conversando com a vítima Ronaldo Ferreira da Silva no terminal rodoviário daquele município, ocasião da na qual o acusado surpreendeu o ofendido pelas costas e lhe desferiu um golpe de faca, tipo peixeira, em região vital do corpo (próximo ao pescoço) e após evadiu-se do local.

Circunstanciado o fato, passo à análise das pretensões recursais.

1. Alegado julgamento contrário à prova dos autos:

A par do relatado, o apelante sustenta em seu primeiro estandarte que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que deveriam ter reconhecido a tese defensiva de ausência de animus necandi, e, sob tal viés, sustenta ser imperativa anulação do r. veredicto, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal.

Especificamente quanto à série de quesitos disponível no ID 57818962 - Pág. 6, depois de reconhecida a materialidade e a autoria do ilícito pelo Conselho de Sentença, os jurados, por maioria, entenderam que “Assim agindo, deu início a execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na intervenção de terceiros para cessação das agressões e socorro médico”, sendo, por fim, afastada a possibilidade de absolvição do acusado, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º - em prejuízo da votação da qualificadora atinente ao motivo torpe, sendo, por fim, abrigada aquela decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima.

De antemão, consigno que tanto a doutrina como a jurisprudência pátria entendem que é deveras estreita a possibilidade de cassação do julgamento da Corte Popular por manifesta contrariedade à prova dos autos, a fim de submeter o réu a um novo julgamento, porquanto, conforme previsão expressa...

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