Acórdão Nº 0005800-76.2016.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo0005800-76.2016.8.24.0075
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005800-76.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MARCOS FERNANDES MARQUES (ACUSADO) ADVOGADO: EDILSON GARCIA (OAB SC015028) APELANTE: CAMILA WESTPHAL DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ELISANGELA VICENTE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: EDILSON GARCIA

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Elisângela Vicente da Silva, Marcos Fernandes Marques e Camila Westphal de Souza dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento n. 21 dos autos de origem):

[...] No dia 01 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, os denunciados, sempre agindo em comum acordo e união vigorosa de esforços, com vontade livre e consciente e ânimo de trazer consigo para expor à venda e vender a consumo alheio substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, compradas, no mesmo dia, na cidade de Porto Alegre-RS, trafegavam com o veículo Ford Ka, vermelho, cujas placas e outros sinais indicativos poderão ser apurados no curso da ação penal, pela BR-101, no sentido sul norte, nesta cidade e comarca.

Policias Militares receberam a informação de que um veículo com as mesmas características, ocupado por um home e uma mulher estavam vindo do Estado vizinho, em poder de grande quantidade de drogas sintéticas, para serem comercializadas nesta cidade.

Assim, se posicionaram junto a rodovia referida, e efetuaram a abordagem do automóvel, sendo que, após revista pessoal na denunciada Elisângela Vicente da Silva, a força policial foi eficiente em encontrar e apreender sob suas vestes cerca de 240 comprimidos de Ecstasy, pesando aproximadamente 52 gramas e a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) (termo de exibição e apreensão de fl. 15 e laudo de constatação preliminar de drogas psicotrópicas fl. 16).

Evidente, pois, que os denunciados ELISÂNGELA VICENTE DA SILVA, MARCOS FERNANDES MARQUES e CAMILA WESTPHAL DE SOUZA, agindo em comum acordo de vontades, conforme previamente estabelecido, traziam consigo, para expor à venda e vender a consumo alheio, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, isto, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Registre-se, por fim, que as substâncias apreendidas são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 63, de 27.09.2007, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Elisângela Vicente da Silva, Marcos Fernandes Marques e Camila Westphal de Souza, cada um, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c §4º e art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06 (Evento n. 197 dos autos de origem).

Inconformadas, as Defesas de Marcos e Camila interpuseram Recursos de Apelação, em cujas Razões (Eventos ns. 215 e 242 dos autos de origem) buscam a absolvição dos Apelantes por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.

A Recorrente Camila, pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo, substituição daquela privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de justiça gratuita.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos ns. 223 e 251), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (Evento n. 12).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Os Apelantes buscam a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhes assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 3, P_FLAGRANTE6), Boletim de Ocorrência (Evento 3, P_FLAGRANTE17-19), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 3, P_FLAGRANTE15), Laudo de Constatação Preliminar de drogas (Evento 3, P_FLAGRANTE16), Laudos Periciais (Eventos 52 e 137) e pelos demais elementos colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 52 confirma que a droga apreendida é ecstasy (240 comprimidos), de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando da Lista F2.

O Policial Militar Alan Pereira Wiggers, que participou da ocorrência, esclareceu em juízo:

[...] a informação chegou através do serviço de inteligência do quinto batalhão em Tubarão, era um dia a noite e me chegou através da agência de inteligência a informação que um veículo com três pessoas dentro, um homem e duas mulheres, do Rio Grande do Sul a caminho de Santa Catarina, com droga sintética, que era ecstasy, e a partir disso foi montada uma operação pra realizar a abordagem dos indivíduos; [...] lembro que na noite dos fatos a agência de inteligência me procurou, pelo fato de eu ser comandante do policiamento, e informou sobre um veículo e pessoas conhecidas da agência de inteligência vindo do Rio Grande do Sul, com ecstasy; lembro, inclusive, que era especificamente pra uma festa, que o pessoal costuma chamar de 'sapeco', a qual seria o equivalente a baile funk do Rio de Janeiro, pessoal se reúne num local pra ouvir música, consumir bebida e droga; [...] as informações davam conta de que as pessoas já tinham envolvimento no meio do tráfico de drogas; [...] estávamos na sede do Batalhão quando fui procurado; a informação dava conta da vinda do Rio Grande do Sul pra uma festa, se não falha a memória na Madre, algum local assim mais pra dentro de Tubarão, onde se reuniriam pra um sapeco e esses três indivíduos estariam trazendo a droga do Rio Grande do Sul; isso nos abriu algumas possibilidades, pessoal pode vir do Rio Grande do Sul e entrar em Jaguaruna, pode pegar a esquerda e vir pela Treze de Maio ou pode passar reto e vir pela BR-101, a gente apostou que eles iam passar na frente do posto da polícia rodoviária federal, porque já faziam isso reiteradamente e não dava nada [...] tínhamos informações do carro e de quem ocupava, o que trazia, e da onde vinha, então apostamos em uma das rotas possíveis, que era a Polícia Rodoviária Federal, fizemos contato com a Polícia Rodoviária Federal e montamos uma operação para abordagem no posto da polícia da rodoviária federal de Tubarão; [...] e foi o que aconteceu, o veículo veio, foi abordado; eu estava um pouco mais a frente caso tivesse uma tentativa de fuga, mas conseguiram abordar eles no posto da polícia federal e nos comunicaram via rádio; então me desloquei até o local da abordagem, onde eles já estavam abordados pela Polícia Rodoviária Federal e também por policiais militares do 5º Batalhão; [...] fizeram a abordagem, me recordo que em um primeiro momento a droga não foi encontrada, foi feita busca pessoal no masculino, não tinha policial feminina conosco, tivemos que chamar uma policial feminina que estava de folga, que veio e não encontrou também; levamos a feminina até o posto da polícia rodoviária federal onde a policial fez uma busca completa e encontrou por dentro do sutiã da Elisangela; acredito que tinha dinheiro com eles, mas não me recordo valores; a informação que eu tinha é que foram os três ao Rio Grande do Sul buscar essa droga pra trazer para Tubarão, para naquela noite, naquela festa específica fazer a venda, isso chegou pra mim através da Agência de Inteligência; não sei o vínculo entre eles; não era pouca quantidade de ecstasy, eram 200 e poucas unidades; geralmente apreendem com usuários duas, três ou 4 unidades apenas; [...] (registro audiovisual - 00'40'' até 16'33'').

No mesmo sentido, tem-se o depoimento, perante a Autoridade Judicial, do também Policial Militar Diego Antunes Goulart, que narrou com os mesmos detalhes a maneira como os fatos ocorreram, destacando:

[...] trabalhava no setor de inteligência e recebemos informações envolvendo os réus nesta ação penal; [...] diante dessas informações participei da operação policial mas não participei da abordagem; [...] estava próximo do...

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