Acórdão Nº 0005801-83.2013.8.24.0037 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0005801-83.2013.8.24.0037
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005801-83.2013.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ANGELO CLEMENTE SGANZERLA APELADO: UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Angelo Clemente Sganzerla, ora recorrente, na presente "Ação Declaratória c/c Cobrança".
Alegou o autor, em síntese, que no ano de 2012 firmou contrato de prestação de serviços de elaboração de roteiro (R$ 25.000,00) e direção (R$48.000,00) do filme "A Batalha do Contestado" com João Paulo Dantas, falecido em 20/01/2013, o qual era, a seu juízo, preposto da requerida na época.
Aduz que também auxiliou a ré na captação de recursos, ajustando com João Paulo que receberia 10% do total angariado.
Apesar da consecução das atividades, logrou receber apenas R$ 5.000,00 da ré, motivo pelo qual pleiteia a declaração da autoria da obra e o pagamento dos valores correspondentes.
Contestação às p. 207-218 arguindo a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva em função de não ter firmado qualquer contrato com o autor, que o roteiro é de autoria de João Paulo e que inexiste solidariedade na hipótese.
Réplica às p. 246-250.
Instada, a requerida colacionou os contratos entabulados em decorrência do projeto cinematrográfico (p. 253-285).
Às p. 293-293 verso foi prolatada sentença, publicada em 23/05/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação às p. 296-315, arguindo, em síntese, o cerceamento de defesa, que João Paulo era preposto da ré e podia por ela contratar, a aplicabilidade da teoria da aparência, a responsabilidade solidária e que a empresa tomadora dos serviços é responsável por débitos trabalhistas em sub-contratações.
Contrarrazões às p. 320-326 aplaudindo a decisão vergastada e revisitando argumentos expendidos nos autos.
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece...

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