Acórdão Nº 0005802-26.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo0005802-26.2017.8.24.0038
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005802-26.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EMERSON FERRARI DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELANTE: AELTON CLOVIS DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO: JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSO (OAB SC034856) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELANTE: ELIOMAR COSTA SANTOS (RÉU) ADVOGADO: JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSO (OAB SC034856) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELANTE: GABRIEL DA SILVA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) APELANTE: LEONARDO VIVALDO STEIN LUIZ (RÉU) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSO (OAB SC034856) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELADO: JEFFERSON FERNANDES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSO (OAB SC034856) ADVOGADO: LARISSA LEITE GAZZANEO (DPE) APELADO: ALEXSANDRO ANICETO (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: JUZZO INACIO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO: THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de Rodrigo Carvalho da Silva (vulgo "Caveira/Caveirinha/Digo"), Diego Paranhos (vulgo "Kank"), Ricardo Dobeck (vulgo "Rica"), Rodrigo Geraldo Pereira (vulgo "Heitor/Killer"), Isaac Roberto (vulgo "Preto"), Clayton Freitas Mainardes (vulgo "Seco"), Fábio dos Santos (vulgo "Brayan"), Wellington Sydorak (vulgo "Meninão"), Michel Patrick Antunes (vulgo "Negão"), Elizandro Melo (vulgo "Cavani"), Luba Batista (vulgo "Atrevida"), Reginaldo de Jesus Santos (vulgo "Balotelli"), Peterson Luiz Farinha Aguiar (vulgo "Vedita"), Marcos de Souza Pedroso (vulgo "Pequeno"), Mauro Geraldo Gonçalves (vulgo "Pinha"), Marcos Ricardo Pedrozo (vulgo "Canadá"), Aelton Clóvis de Andrade (vulgo "Ticlo"), Emerson Ferrari de Oliveira (vulgo "PL"), Alexsandro Aniceto (vulgo "Altas horas"), Eder Apolinário Ribeiro (vulgo "Pulga"), Edenilson Pereira (vulgo "Dexter"), Robert Kleber dos Santos Silva (vulgo "Snoop"), Jeferson Eckel (vulgo "Polaco"), Joelton Gonçalves de Lima dos Santos (vulgo "Israel"), Rozenildo Rossi (vulgo "Armagedon"), Pedro Henrique Soares Malaquias (vulgo "Pedrinho"), Carlos Ivan Pereira de Moraes (vulgo "Forasteiro"), Marcos Júnior Moraes (vulgo "Esmigo"), Geovane Carlos Moreira (vulgo "GVN"), Rodrigo de Faria Moreira (vulgo "Demonheira"), Alan Eduardo Zancan (vulgo "Paulista/XT"), Joel Benedito Lopes (vulgo "Professor"), Jonathan Cezar Pereira da Silva (vulgo "Iporã/Las Vegas"), Caciano da Costa Rodrigues (vulgo "Menor/Zica") e Ralf Cezar Branco da Silva (vulgo "Red Bull"), dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo), § 3º (comando da organização criminosa) e § 4º, incisos I (participação de adolescente) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, bem como do art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma prevista no art. 69 do Código Penal; em face de Anderson Uildo da Silva (vulgo "Andi"), Eliomar Costa Santos (vulgo "Baiano"), Reginaldo de Oliveira (vulgo "Velinho"), Nilson Valdinei Ribeiro, Gabriel da Silva Ferreira (vulgo "Terrorista"), Márcio Luiz de Oliveira (vulgo "Tio Chico"), Aires Augusto Pereira Neto (vulgo "Guga"), Adriano de Lima (vulgo "Robinho Jo"), Jefferson Fernandes da Rosa (vulgo "Delírio/Venon"), Juzzo Inácio Fernandes (vulgo "Gordão"), Denilson da Cruz (vulgo "Liquinho"), Idarlan Silva Santos (vulgo "Ceará"), Douglas Fernando Anacleto (vulgo "Maninho"), Carlos Alberto Ferreira da Silva (vulgo "Cadu/Otimista"), Erickson Leonardo Lopes Rodrigues Pereira (vulgo "Piloto"), Leonardo de Arruda Ramos (vulgo "Ceará"), Anderson Emílio Santos (vulgo "Andinho/Sergipe"), Leonardo Vivaldo Stein Luiz (vulgo "Léo"), Luiz Matias Chaves Ferreira (vulgo "Guri"), Ismael Patissi (vulgo "Capetinha"), Maria Vanilda Brandão, Karin Fernanda Santos, Juliana Santana dos Santos, Bruna Fernandes da Rosa, Priscila Aparecida Hinkel e Thaíse Klabunde Simão (vulgo "Galega"), dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, incisos I (participação de adolescente) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, bem como do art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma prevista no art. 69 do Código Penal; e em face de Ronaldo Luís da Silva (vulgo "Galo Cego") e Alexandre Floriano (vulgo "Xande"), dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) da Lei 12.850/2013, em razão dos seguintes fatos:

I - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC"

A organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC" teve origem em estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, com o objetivo precípuo de manter o controle das atividades criminosas desenvolvidas tanto no interior do sistema prisional como fora dele, revertendo as vantagens, bens e valores obtidos mediante a prática de infrações penais diversas em prol de seus integrantes.

Para tanto, referida organização criminosa caracteriza-se pela rígida divisão de tarefas entre seus integrantes e estrito controle de suas atividades, privilegiando a organização do grupo como um todo, de sorte que em sua estrutura, além dos integrantes sem atribuições definidas, há amplo rol de cargos ou funções de especial relevo, valendo destacar, de modo exemplificativo, os cargos de Final do Estado, Geral dos Gravatas, Geral do Sistema, Geral do Cadastro, Geral da Rua, Geral das Trancas, Geral da Cebola, Paiol, Salveiro, Sintonia Fora do Ar dos Estados e Países, Sintonia Fora do Ar dos Estados, Disciplina, sem prejuízo de outros, conforme delineado no organograma apresentado pela Autoridade Policial à fl. 823, cargos estes também caracterizados pela alternância de membros que o ocupam.

Sua estrutura também é conhecida por possuir um "Estatuto", assim como regras de conduta e penalidades próprias, de sorte que há um verdadeiro sistema de controle de seus integrantes paralelo ao estabelecido pelo Estado.

Em virtude do acentuado grau de organização mencionado, grande parte das decisões de relevo da facção criminosa são tomadas em "conferências", ou seja, ligações telefônicas com vários interlocutores, medida que contribui em muito com a perpetuação das atividades criminosas, haja vista a possibilidade de que membros de diversos Estados da Federação entrem em contato uns com os outros, ou mesmo com integrantes recolhidos no interior de estabelecimentos prisionais.

Do mesmo modo, a difusão de ordens e comunicações diversas da organização criminosa é efetuada, dentre outros modos, por meio do que seus membros chamam de "bate bola", que são transmitidos por mensagens, ligações telefônicas ou mesmo pessoalmente, entre membros recolhidos no sistema carcerário e integrantes recém chegados, ou mesmo entre estes e seus visitantes.

A sustentação financeira da organização criminosa advém de seus próprios membros, mediante contribuições periódicas, e especialmente com o produto ou proveito das diversas infrações penais cometidas por seus integrantes.

As quantias são empregadas de formas diversas, além da simples manutenção das atividades básicas da organização criminosa, prestando-se também para bancar o auxílio financeiro a membros, transportes de pessoas que agem no interesse da facção e em visitas a membros reclusos, e também para compra de materiais ilícitos que possibilitem a continuidade das práticas criminosas, como drogas e armas de fogo.

Neste sentido, importa destacar que as principais infrações penais cometidas pela organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC" são crimes patrimoniais de variadas espécies, especialmente furtos e roubos, bem como aqueles relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, armas de fogo, e crimes contra a vida.

Diante deste notável grau de organização e respeito à divisão de tarefas, com decisões colegiadas, ações planejadas e investidas violentas contra a ordem pública, a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC" assegurou a ampliação de seu domínio e influência além dos limites do Estado de São Paulo, atingindo, na data atual, grande parte dos Estados da Federação, dentre eles o Estado de Santa Catarina.

Assim, no dia 21 de agosto de 2015, a Divisão de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, vinculada a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, instaurou por meio de portaria o Inquérito Policial n. 18.15.00065, com o objetivo de apurar a atuação de organizações criminosas.

Neste Município de Joinville, há efetiva atuação da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", mormente em virtude do recente aumento exponencial na criminalidade local, e especialmente nos crimes contra a vida, muitas vezes cometidos em virtude da "guerra" entre a facção mencionada e o "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", originada e com atuação predominante neste Estado da Federação, cujo pano de fundo remonta ao domínio do tráfico de drogas, atividade ilícita essencial aos interesses dos grupos criminosos.

Assim é que, a partir do ano de 2015 até o mês de junho de 2016, os denunciados RODRIGO CARVALHO DA SILVA, vulgo "CAVEIRA/CAVEIRINHA/DIGO", RICARDO DOBECK, vulgo RICA, RODRIGO GERALDO PEREIRA, vulgo HEITOR/KILLER, ISAAC ROBERTO, vulgo PRETO, FABIO DOS SANTOS, vulgo BRAYAN, WELLINGTON SYDORAK, vulgo MENINÃO, ELIZANDRO MELO, vulgo CAVANI, LUBA BATISTA, vulgo ATREVIDA, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, vulgo VEDITA, MARCOS DE SOUZA PEDROSO, vulgo PEQUENO, MAURO GERALDO GONÇALVES, vulgo PINHA, MICHEL PATRICK ANTUNES, vulgo NEGÃO, REGINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo BALOTELI, CLAYTON FREITAS MAINARDES, vulgo SECO, MARCOS RICARDO PEDROZO, vulgo CANADÁ, MARIA VANILDA BRANDÃO, KARIN FERNANDA SANTOS, JULIANA SANTANA DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA HINKEL, THAISE KLABUNDE...

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