Acórdão nº 0005803-07.2013.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0005803-07.2013.8.11.0040
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005803-07.2013.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos, Imissão na Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RICIERI FRANCIO - CPF: 021.801.119-91 (APELADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), VILSON MARCHIORO - CPF: 428.884.250-68 (APELANTE), ALESSANDRO MARCHIORO - CPF: 961.759.071-91 (APELANTE), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.603.197/0001-23 (APELANTE), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), ALESSANDRO MARCHIORO - CPF: 961.759.071-91 (APELADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - CPF: 711.754.901-72 (ADVOGADO), FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.603.197/0001-23 (APELADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), VILSON MARCHIORO - CPF: 428.884.250-68 (APELADO), DYOGO COSTA MARQUES - CPF: 956.614.331-15 (ADVOGADO), NILSON JACOB FERREIRA - CPF: 631.737.351-53 (ADVOGADO), RICIERI FRANCIO - CPF: 021.801.119-91 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPROVIDO. RECURSO DE VILSON MARCHIORO E OUTRO, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAC nº 0005803-07.2013.8.11.0040

APELANTES: FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS

APELANTES: VILSON MARCHIORO e ALESSANDRO MARCHIORO

APELADOS: AMBAS AS PARTES

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDENCIA - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - IMPROCEDENCIA – DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FINDO O PRAZO DETERMINADO – CLÁUSULA EXPRESSA FIRMADA ENTRE ARRENDATÁRIOS E ARRENDADORES DE DESOCUPAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA A RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDADOR – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO DOS ARRENDATÁRIOS DESPROVIDO – RECURSO DOS ADVOGADOS/APELANTES PROVIDO EM PARTE.

Se mostra desnecessária a notificação prévia quando o contrato de arrendamento rural previu expressamente o prazo de vigência e estabeleceu que, uma vez findo, deveria o arrendatário desocupar a área de terras, não prevendo a necessidade de notificação.

No caso, se as partes firmaram contrato por tempo determinado, com cláusula resolutiva expressa delimitando o início e o fim do arrendamento independentemente de qualquer aviso ou notificação, pelo princípio da boa-fé contratual, deve ser respeitado o pacto firmado entre as partes.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a relação contratual, estaria sendo violado caso renovado contrato automaticamente, eis que a vontade das partes, desde o início da vigência do arrendamento rural, apontava para o encerramento definitivo da obrigação na data aprazada, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.

Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta a duração da causa (10 anos), a natureza e a importância da causa, a dedicação e o trabalho dos advogados para o resultado do processo, a verba deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observando-se aos princípios da equidade e proporcionalidade.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de dois recursos de apelação cível, um interposto por ALESSANDRO MARCHIORO e VILSON MARCHIORO (ID nº 162607807), e outro por FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, NILSON JACOB FERREIRA, DYOGO COSTA MARQUES e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH (ID nº 162607807), em face da sentença que julgou procedentes os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005803-07.2013.8.11.0040 - Cód. 102842 - ajuizada por RICIERI FRANCIO contra os primeiros apelantes, bem como julgou improcedente a Ação Ordinária de Renovação de Contrato de Arrendamento Rural c/c Pedido de Liminar de Manutenção de Posse n. 0005281-77.2013.8.11.0040 - Cód. 102321-, entre as mesmas partes, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Fixou os honorários advocatícios em favor da parte vencedora em 10% sobre o valor da causa em cada uma das demandas.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE VILSON MARCHIORO e ALESSANDRO MARCHIORO

Em suma, aduzem os recorrentes que as partes celebraram, em 18/06/2009, Contrato de Arrendamento Rural para as safras agrícolas dos anos de 2009/2010 e 2010/2011, referente à área de 1.000 hectares, no local denominado Fazenda Viviane, consistente da matrícula n.º 01-0106, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT, sendo que referido imóvel faz parte de uma área maior incluindo outras matrículas do autor/apelado RICIERI FRANCIO conhecida como Fazenda Rodeio.

Afirmam que, em data de 05/11/2011 o referido contrato de arrendamento foi prorrogado por meio do Aditivo de Arrendamento, para plantio e colheita das safras dos anos de 2011/2012 e 2012/2013, ou seja, totalizando o período de quatro anos, sendo que o requerido/apelante sempre manifestou publicamente o desejo de dar continuidade ao contrato de arrendamento, até porque, sempre manteve excelente relacionamento negocial com o autor/apelado, nunca tendo havido qualquer empecilho entre as partes ou contrariedade.

Informam que no final do mês de fevereiro de 2013, um funcionário do autor/apelado RICIERI FRANCIO, esteve no imóvel arrendado, quando então, para a surpresa do requerido/apelante, aquele afirmou que o autor/apelado iria retomar a área pois já havia arrendado o imóvel à pessoa de GUSTAVO PICOLI, ou seja, para a mesma pessoa que arrenda a outra parte do mesmo imóvel.

Assim, diante da promessa de arrendamento a terceiro, (a qual foi efetivada), com ameaça à posse do requerido/apelante, sem que sequer tenha ocorrido a notificação no prazo legal, conforme determina a Lei 4.504/64, o requerido/apelante ingressou com a Ação de Renovação de Contrato nº 5281- 77.2013.8.11.0040, que tramitou em apenso à ação de reintegração de posse, onde inicialmente a liminar mantendo o requerido/apelante fora concedida em 11/07/2013, mas quando da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, posteriormente, no mérito fora revogada em 26/09/2013.

Ponderam que, por sua vez, o autor/apelante RICIERI FRANCIO ingressou com a presente ação possessória, objetivando em síntese, a reintegração de posse, a qual foi concedida em liminar e confirmada na r. sentença recorrida.

Alegam que a sentença de procedência foi fundamentada no sentido de que houve ciência inequívoca do requerido/apelante quanto ao desejo de retomada do imóvel pelo autor/apelado e não comprovação de que o imóvel foi arrendado a terceiro, o que não poderá prevalecer, devendo assim ser reformada a sentença.

Adiante, sustentam os requeridos/apelantes que inexiste notificação extrajudicial para retomada do imóvel rural objeto do arrendamento, contrariando o disposto no artigo 95 da Lei nº 4.505/1964 e artigo 22 do Decreto nº 59.566/66.

No mais, defenderam seu direito de preferência, bem como rebateram a sentença no ponto em que esta declara que os requeridos/apelantes não comprovaram que o imóvel fora arrendado para terceiros.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida, julgando-se improcedente a presente ação de reintegração de posse a fim de restituir a posse ao apelante com a declaração de renovação do contrato de arrendamento rural formulado entre as partes, pelo prazo de quatro anos, nos autos da ação em apenso, retomando o apelante à posse do imóvel para fluição de tal prazo.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, NILSON JACOB FERREIRA, DYOGO COSTA MARQUES e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH

Enfatizam os advogados/apelantes que o valor de causa atribuído ao processo originário é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), razão pela qual a aplicação de condenação referente aos honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) fixados pela magistrada singular, que utilizou como referência o artigo 85, § 2º, do CPC/15, não se mostra adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos, devendo ser majorado.

Na concepção dos apelantes/advogados, os honorários devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), devido à complexidade da ação, do grau de zelo dos advogados, do lugar do serviço e da importância da causa.

Por derradeiro, pugnam pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz a quo, majorando os honorários sucumbenciais determinados em 20% (vinte por cento), a fim de ser utilizado os parâmetros corretos, quais sejam, os dispostos no 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil,...

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