Acórdão Nº 0005803-76.2014.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 27-07-2018
Número do processo | 0005803-76.2014.8.24.0018 |
Data | 27 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0005803-76.2014.8.24.0018 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0005803-76.2014.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Dr. Juliano Serpa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RÉU QUE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE SUA PRISÃO COM VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 329 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RÉU, AINDA, REINCIDENTE. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005803-76.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Everson Saraiva,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Juízas de Direito Mairá Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Moacir José Dal Magro.
Chapecó, 27 de julho de 2018.
Juliano Serpa
Relator
Gabinete Juiz Juliano Serpa
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