Acórdão Nº 0005818-24.2018.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0005818-24.2018.8.24.0012
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005818-24.2018.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005818-24.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EMERSON SOUZA SILVEIRA MELLO (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELANTE: LUIZ DIEGO KRAIEWSKI (ACUSADO) ADVOGADO: SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) APELANTE: EDSON SOUZA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: FABRICIO FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (OAB SC010622) APELADO: GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Caçador, ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Diego Kraieski, Fabrício Ferreira, Edson Souza Silveira, Emerson Souza Silveira Mello e Gilmar Pereira Agostinho Júnior pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 46):

No dia 6 de dezembro de 2018, em horário compreendido entre 16h e 18h, o denunciado FABRÍCIO FERREIRA, previamente ajustado com os demais denunciados e em comunhão de esforços, imbuído de animus necandi, atraiu a vítima MARCELO BALVINO CORREIA até a residência de LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, localizada na Rua Vidal Chaves, 64 (fundos, corredor), Bairro Santa Catarina, nesta cidade de Caçador, sob o pretexto de que iriam adquirir drogas ou algo semelhante.

Após a chegada da vítima ao local, os denunciados LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, EDSON SOUZA SILVEIRA, EMERSON SOUZA SILVEIRA MELLO e GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JÚNIOR, previamente ajustados e em comunhão de esforços, todos imbuídos de animus necandi, torturaram a vítima MARCELO BALVINO CORREIA, amordaçando-a e desferindo violentos golpes, como socos, chutes e asfixia mediante o uso de um fio, causando diversos ferimentos e fraturando todos os ossos da sua face.

Ato contínuo, por volta das 22h do dia 6 de dezembro de 2018, os denunciados LUIZ DIEGO KRAIEWSKI, EDSON SOUZA SILVEIRA, EMERSON SOUZA SILVEIRA MELLO e GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JÚNIOR enrolaram a vítima em um colchão e a levaram até uma estrada na Linha Rio Bugre, próximo ao Espaço Bela Vista, interior deste Município, onde atearam fogo em seu corpo, causando nela as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9418.2018.01098 de fl. 414, que foram causa eficiente de sua morte por carbonização total.

O crime foi praticado por motivo torpe consistente na rivalidade entre facções criminosas, uma vez que os denunciados seriam membros do Primeiro Grupo Catarinense - PGC e a vítima, segundo apurado, teria dito ser integrante do Primeiro Comando da Capital - PCC.

Os denunciados praticaram o crime mediante dissimulação, porquanto atraíram a vítima até a residência do denunciado Luiz Diego sob o pretexto de que iriam adquirir drogas no local.

Da mesma forma, agiram mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a grande vantagem numérica dos agressores que, inesperadamente, passaram a desferir os violentos golpes que lhe causaram diversos ferimentos.

O crime também foi praticado com emprego de tortura e fogo, visto que os denunciados causaram intenso sofrimento na vítima com emprego de violência física por longo período de tempo.

E, na sequência, os denunciados atearam fogo no corpo da vítima, sendo a causa efetiva da morte a carbonização total.

Encerrado o sumário da culpa, o Magistrado a quo prolatou decisão em que, admitindo a denúncia, pronunciou Luiz Diego Kraieski, Fabrício Ferreira, Edson Souza Silveira, Emerson Souza Silveira Mello e Gilmar Pereira Agostinho Júnior, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de sentença acolheu parcialmente a tese acusatória e, nos seguintes termos (evento 686):

a-) ABSOLVEU o acusado Gilmar Pereira de Agostinho Júnior;

b) CONDENOU os réus Luiz Diego Kraiewski, Edson Souza Silveira, Emerson Souza Silveira Mello e Fabrício Ferreira, este último com a norma de apoio do artigo 29, §1º, do CP, razão pela qual, conforme fundamentação acima fixo as penas da seguinte forma: Luiz Diego Kraiewski em 28 anos de reclusão, Fabrício Ferreira em 14 anos de reclusão; Edson Souza Silveira em 20 anos de reclusão e Emerson Souza Silveira Mello em 23 anos de reclusão, todas em regime inicial fechado.

Diante da gravidade em concreto do delito - homicídio triplamente qualificado, pratica mediante tortura, sendo que a vítima teve todos os ossos da face quebrados e ainda teve fogo ateado em seu corpo quando ainda viva, a segregação cautelar permanece necessária para resguardo da ordem pública. No mais, faço remissão aos fundamentos constantes da decisão pela qual a prisão preventiva foi decretada. Assim, deixo de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se PEC provisório.

Com relação ao réu Gilmar que foi absolvido, expeça-se alvará de soltura com sua imediata colocação em liberdade, salvo se preso por outro motivo

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, as defesas de Luiz Diego Kraiewski, Edson Souza Silveira, Emerson Souza Silveira Mello e Fabrício Ferreira, além do Ministério Público, interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, a defesa de Fabrício Ferreira requer, preliminarmente, a nulidade da sessão do júri em razão da quebra de incomunicabilidade dos jurados, porquanto os representantes do Ministério Público sentaram na mesma mesa que se encontravam os jurados durante o almoço. No mérito, requer a anulação do julgamento ante a decisão manifestamente contrária às provas dos autos, bem como que o apelante deve ser absolvido por ausência de elementos mínimos de convicção para autorizar a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, postula o afastamento das qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quais sejam, motivo torpe, emprego de fogo e tortura e dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal), por ausência de provas para configuração, além da justiça gratuita (evento 737).

Emerson Souza Silveira Mello, por sua vez, pretende sua absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em relação à dosimetria, entende que a pena deve ser reformada para seu patamar mínimo "diante da não participação da pessoa conhecida com k2 nos atos considerados mais cruéis, nos termos da denúncia.", além do afastamento das qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas pelo Conselho de Sentença (incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal) (evento 748).

A Defensoria Pública interpôs recurso em favor de Edson Souza Silveira, oportunidade em que entende que o apelante deve ser submetido a novo julgamento, com base no art. 593, inciso III, "d" e § 3º do CPP, em razão da decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária à prova dos autos (evento 755).

Ainda, a defesa de Luiz Diego Kraiewsli pleiteia, da mesma forma, a submissão do mesmo a novo julgamento em razão da decisão emanada pelos jurados ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que a causa mortis da vítima foi por carbonização, e não por asfixia, e que o apelante não estava no local onde foi morta. Pretende, ainda, a fixação de honorários recursais (evento 763).

Por fim, o membro do Ministério Público interpôs recurso de apelação a fim de anular parcialmente o julgamento pelo Tribunal do Júri somente em relação à absolvição de Gilmar Pereira de Agostinho Júnior, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos "[...] por estarem os autos guarnecidos pela certeza da materialidade e indícios mais que suficientes de autoria" (evento 733).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 746, 754, 761, 762, 777), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e provimento apenas do apelo Ministerial (evento 13).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1233684v25 e do código CRC 2a2dd207.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 11/2/2022, às 14:50:21





Apelação Criminal Nº 0005818-24.2018.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005818-24.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EMERSON SOUZA SILVEIRA MELLO (ACUSADO) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELANTE: LUIZ DIEGO KRAIEWSKI (ACUSADO) ADVOGADO: SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) APELANTE: EDSON SOUZA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: FABRICIO FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (OAB SC010622) APELADO: GILMAR PEREIRA DE AGOSTINHO JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS

VOTO

1 - Juízo de admissibilidade:

Os recursos interpostos pelo Ministério Público, por Edson Souza Silveira e Luiz Diego Kraiewski, por serem próprios e tempestivos, devem...

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