Acórdão Nº 0005818-89.2011.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0005818-89.2011.8.24.0005
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelações Cíveis ns. 0002677-28.2012.8.24.0005 e 0005818-89.2011.8.24.0005

Apelações Cíveis ns. 0002677-28.2012.8.24.0005 e 0005818-89.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE) E PARCIALMENTE PROCEDENTE AQUELE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DO AUTOR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU NA PARTE RELATIVA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA UNA EM PROCESSOS CONEXOS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÚNICO EM SOMENTE UM DOS FEITOS PARA O DEBATE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM AMBAS AS DEMANDAS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS.

MÉRITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACERTADO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS PELO ACIONADO. AJUSTE, CONTUDO, DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA TANTO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE. LAPSO EFETIVAMENTE NÃO RESPEITADO NO CASO. CONTAS DO ACIONADO TAMBÉM INCOMPLETAS. ENCARGO TRANSFERIDO AO AUTOR (CPC/1973, ART. 915, § 1º - VIGENTE À ÉPOCA). JULGAMENTO SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONDOMÍNIO, AINDA QUE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO PELO EX-SÍNDICO SEJA MENOR DO QUE O RELACIONADO INICIALMENTE. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ORIUNDOS DA GESTÃO DO RÉU QUE EVIDENCIOU SALDO DEVEDOR RECONHECIDO NA AÇÃO CONEXA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ADAPTAÇÃO IMPOSITIVA. CONTAS DO ACIONANTE RECONHECIDAS COMO PARCIALMENTE BOAS.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (CC, ARTS. 186 E 927). ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 373, I E II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPESAS ORIUNDAS DA GESTÃO DO EX-SÍNDICO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO POR MEIO DE CHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, A EXCEÇÃO DE DUAS CÁRTULAS SUPOSTAMENTE EMITIDAS PARA PAGAMENTOS DE COMBUSTÍVEL DESTINADO AO VEÍCULO PARTICULAR DO GESTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (A EXEMPLO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS) NÃO EVIDENCIADO PELO REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMA SEGURA DA OCORRÊNCIA DE MÁ-GESTÃO DO EX-SÍNDICO (ART. 1.348, V, DO CÓDIGO CIVIL) NA PACTUAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO NO CONDOMÍNIO, NA SUPOSTA OMISSÃO EM SOLUÇÃO DE PROBLEMA DE VAZAMENTO DE ÁGUA E NA EDIFICAÇÃO DE MURO LINDEIRO. CULPA OU DOLO NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A AUDITORIA UNILATERAL ANEXA À EXORDIAL INSUFICIENTES AO DECRETO INDENIZATÓRIO NESSES PONTOS, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A EXTIRPAÇÃO DOS VALORES DE DOIS CHEQUES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA OBJURGADA (INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO). CONSONÂNCIA COM O ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO TÃO SOMENTE DAQUELES DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA, AINDA QUE EM VALOR INDENIZATÓRIO MENOR QUE O PRETENDIDO INICIALMENTE. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EX-SÍNDICO QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis ns. 0002677-28.2012.8.24.0005 e 0005818-89.2011.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Condomínio Edifício Imperador e Georges El-Haouli.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer dos recursos do autor e dar-lhes parcial provimento a fim de (a.1) reconhecer como parcialmente boas as contas apresentadas pelo condomínio na ação de prestação de contas n. 0005818-89.2011.8.24.0005, conforme o valor indenizatório fixado na ação conexa; e b) redistribuir os encargos sucumbenciais da ação de reparação de danos n. 0002677-25.2012.8.24.0005 e condenar o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procurador da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e b) conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento tão somente para decotar da indenização estabelecida nos autos n. 0002677-25.2012.8.24.0005 os valores de R$ 50,07 (cinquenta reais e sete centavos) e R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), resultando então no valor ajustado da condenação de R$ 36.402,54 (trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o qual deve ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do decisum combatido. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Condomínio Edifício Imperador (autor) e Georges El-Haouli (réu) contra sentença una que julgou as ações de reparação de danos n. 0002677-25.2012.8.24.0005 e prestação de contas n. 0005818-89.2011.8.24.0005, ante a conexão entre as demandas.

Acolho o relatório da sentença de fls. 694-708 da demanda indenizatória (fls. 588-602 da ação de prestação de contas) por contemplar precisamente o conteúdo de ambos os feitos em análise, ipsis litteris:

I - Relatório autos n. 0002677-28.2012.8.24.0005

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra GEORGES EL-HAOULI, igualmente discriminado, alegando, em resumo, que o réu foi síndico do Edifício no período compreendido entre 14-02-2009 e 19-06-2010, quando foi destituído do cargo em Assembleia Geral, sem prestar quaisquer esclarecimentos sobre as irregularidades encontradas na administração.

Asseverou que uma auditoria feita nas contas do Condomínio apurou os seguintes erros na administração:

a) o réu emitiu inúmeros cheques em nome do Condomínio sem apresentação de nota fiscal ou mediante recibos simples, sem a especificação de sua destinação e sem a entrega das correspondentes mercadorias, bem como cheques que foram depositados na sua própria conta, importando um prejuízo de R$ 36.493,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos);

b) o réu realizou a contratação de obras para execução de projeto elétrico com a empresa VHD Instaladora Elétrica e Hidráulica Ltda., sem memorial descritivo e sem ART do profissional, ao custo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais foram pagos R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), além da quantia de R$ 154.627,78 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) para a aquisição de materiais, muito embora apenas 40% das obras tenham sido realizadas e de forma diversa do exigido pela legislação, tendo o Condomínio que refazer o serviço com outra empresa;

c) o réu agiu com negligência, pois não tomou as providências necessárias em relação ao vazamento de água que ocorreu na sala nº 02 do Edifício, gerando um prejuízo ao Condomínio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) o réu ordenou a construção de um muro irregular na estrema do edifício, gerando prejuízos para o imóvel vizinho, tendo o Condomínio suportado a despesa de R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais) para a realização de acordo;

e) o demandado adquiriu um ar condicionado em más condições, sendo necessário o conserto, o que gerou o gasto de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Com base nesses fatos, aduzindo a responsabilidade civil do réu, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para averbação da existência da ação junto à matrícula nº 1.637, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, e a condenação do réu na restituição dos valores acima apontados, acrescidos dos consectários legais.

Juntou documentos (fls. 13/423).

Recebida a inicial, indeferida a liminar e ordenada a citação, o réu foi citado e apresentou contestação (fls. 492/517), ocasião em que alegou a conexão com a Ação de Prestação de Contas ajuizada pelo Condomínio e impugnou o relatório de auditoria juntado com a inicial, pois elaborado de forma unilateral e por pessoas desprovidas de capacidade técnica.

Quanto aos valores cujo ressarcimento pretende o autor, alegou, em suma, que:

a) as despesas eram pagas em cheques, algumas com contra recibos, e as de maior vulto eram autorizadas pela comissão de obras, sendo que todos os pagamentos foram de serviços verdadeiramente prestados e de materiais realmente entregues, não sendo verdadeira a alegação de que houve o depósito de cheques em sua própria conta;

b) a contratação da empresa VHD para a realização dos serviços elétricos foi regular e a sua inscrição no CNPJ demonstra que possui como atividade principal a instalação e manutenção elétrica, sendo as obras realizadas no Edifício, não havendo prova...

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