Acórdão nº 0005819-29.2011.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005819-29.2011.8.11.0040
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005819-29.2011.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[UILHAN MARCOS VECHIATO - CPF: 008.386.659-00 (APELANTE), EDSON LEIMANN - CPF: 330.775.680-04 (ADVOGADO), NIDERA SEMENTES LTDA.
- CNPJ: 07.053.693/0001-20 (APELADO), GUILHERME FERNANDES GARDELIN - CPF: 142.032.888-35 (ADVOGADO), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 0005819-29.2011.8.11.0040 – Sorriso

Apelante: Uilhan Marcos Vechiato

Apelada: Nidera Sementes Ltda.

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO – APLICAÇÃO DO CDC – SEMENTES DE MILHO – BAIXA GERMINAÇÃO – MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 373, I, CPC – IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO – DÉBITO AFETO A COMPRA DO PRODUTO – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

Em sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc. VIII, todavia, ainda que haja a referida inversão, o certo é que cabe a parte provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.

No caso, a parte não demonstrou que as alegações postas na inicial acerca do problema da safra se deu em razão da baixa germinação e da má qualidade das sementes de milho que adquiriu, razão pela qual a r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial por falta de provas, não merece reforma.

Na espécie, a reconvinte demonstrou cabalmente suas alegações, afetas ao não pagamento das sementes adquiridas pelo reconvindo, restando procedente o pedido.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 0005819-29.2011.8.11.0040 – Sorriso

Apelante: Uilhan Marcos Vechiato

Apelada: Nidera Sementes Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Uilhan Marcos Vechiato, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da ação de indenização c/c perdas e danos e cancelamento de débito que move contra a Nidera Sementes Ltda., julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de provas, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgando ainda procedente o pleito reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 16.899,33 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos consectários legais, pelas sementes adquiridas, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.

Inconformado, o apelante sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que as sementes adquiridas da apelada eram de má qualidade, tendo em vista que foram produzidas para o cultivo de safras pretéritas, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Segue sustentando, que as notas fiscais apresentadas pela apelada se referem a sementes distintas das que são objeto da demanda, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 183274213), pugnando pelo desprovimento do recurso, requerendo ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 24 de janeiro de 2024.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 0005819-29.2011.8.11.0040 – Sorriso

Apelante: Uilhan Marcos Vechiato

Apelada: Nidera Sementes Ltda.

V O T O

Cinge-se dos autos que Uilhan Marcos Vechiato ajuizou ação de indenização c/c perdas e danos e cancelamento de débito em desfavor da Nidera Sementes Ltda., aduzindo que adquiriu 80 (oitenta) sacas de sementes de milho, das variedades BX 970 e BX 974, para o plantio da safra 2011, tendo percebido que se tratava de sementes produzidas para o cultivo da safra anterior, sendo garantido pela empresa ré a sua eficácia, contudo, as mesmas apresentaram problemas de vigor e germinação, o que ficou constatado após o encaminhamento de amostras para análise, que demonstrou que apenas 26 (vinte e seis por cento) eram sadias, motivando o manejo da demanda.

Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação e pedido de reconvenção (id. 183274205 – pág. 103/135 e 187/201), defendendo que o laudo apresentado pelo autor foi produzido de forma unilateral e que os testes realizados com as sementes atestou a germinação de 80% (oitenta por cento), conforme exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como requereu o pagamento de R$ 16.899,33 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), afeto a venda do produto.

O douto magistrado a quo, sob o fundamento de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, julgou improcedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, julgando ainda procedente o pleito reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 16.899,33 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos consectários legais, pelas sementes adquiridas, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (id. 183274208).

Irresignado, o apelante sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que as sementes adquiridas da apelada eram de má qualidade, tendo em vista que foram produzidas para o cultivo de safras pretéritas, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova.

Segue sustentando, que as notas fiscais apresentadas pela apelada se referem a sementes distintas das que são objeto da demanda, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que foi deferida inversão do ônus da prova na espécie, nos termos do seu art. 6, inc. VIII, do CDC, cuja decisão foi mantida por este Tribunal (id. 183274206 – pág. 34/37).

Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe à parte provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC.

Sendo assim, mister se faz constar que o art. 373, inc. I e II,...

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