Acórdão Nº 0005819-46.2010.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0005819-46.2010.8.24.0058
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005819-46.2010.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: EDISON SANOCKY APELANTE: F.C. SELL E CIA LTDA APELADO: G MAIOCHI E CIA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de reparação por perdas e danos c/c lucros cessantes que movem os apelantes em face da apelada, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 49 - PROCJUDIC15 - pp. 23-25):

"J C Sell e Cia Ltda ME e Edison Sanocky aforaram a presente ação de indenização por perdas e danos materiais cumulada com pedido de lucros cessantes em face de G. Maiochi e Cia. Ltda., partes devidamente qualificadas. Alegaram ser proprietários de uma máquina escavadeira hidráulica, marca Komatsu, modelo PC 150SE, motor diesel cummins 6 bts, 105 CV, ano 1997, a qual é utilizada para serviços de terraplanagem, remoção de entulhos e limpezas pesadas em geral. Afirmaram que em 14/12/2008, o referido equipamento apresentou defeitos, vazando óleo de um de seus braços (do cilindro hidráulico) e que por este motivo, adquiriram junto à empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda, um conjunto de reparo (KO 21K-63-BK060) e bucha (KO 707-52- 90600), através da nota fiscal nº 040353. Destacaram que no dia 15/12/2008 retiraram da escavadeira o conjunto de equipamentos com defeito e conjuntamente com as peças adquiridas, enviaram-nas para a sede da empresa ré, a qual substituiu as peças danificadas pelas novas, entregando o maquinário em 17/12/2008, através da nota fiscal nº 065749. Salientaram ter procedido a instalação dos equipamentos recuperados na Escavadeira Hidráulica, reiniciando os trabalhos no dia 18/12/2008, operando por aproximadamente 5 (cinco) horas, quando então a máquina "travou completamente". Disseram que ao entrarem em contato com a ré, esta respondeu não possuir nenhuma responsabilidade sobre o equipamento, ainda que o defeito novamente se desse nas peças substituídas. Mencionaram que por não terem sido atendidos pela ré, entraram em contato com a empresa Vianmaq Equipamentos Ltda, especializada nos maquinários Komatsu, a qual removeu da escavadeira o equipamento danificado e antes montado pela ré, verificando danos internos em todo o equipamento, provocados pelo "'empenamento da haste', condição esta decorrente de problemas ocorridos no momento da substituição e montagem das peças pela ré" (fl. 03). Asseverou que o serviço prestado pela ré "(...) restou realizado de forma imperfeita quando utilizando de aquecimento por fogo para afrouxamento da 'porca de travamento do êmbolo', veio a lhe causar danos, vez que a mesma perdeu seu poder de fixação, provocando todos os danos subsequentes (...)" (fl. 04), tais como substituição das peças avariadas, desmontagem de todo o sistema hidráulico e o fato da escavadeira não ter operado por vários dias. Destacaram a culpa direta e exclusiva da requerida. Por fim, requereram a citação da ré e a procedência dos pedidos a fim de condená-la ao ressarcimento dos valores despendidos para a reparação do equipamento (incluídas as despesas de deslocamentos), totalizando o importe de R$ 18.114,02 (dezoito mil, cento e quatorze reais e dois centavos), bem como indenização por lucros cessantes. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Após a emenda da inicial, determinei a realização de audiência de conciliação (rito sumário).

Inexitosa a conciliação (fl.57), na oportunidade, apresentou a demandada defesa em forma de contestação (fls. 58/71). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa da empresa autora e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras consumeristas. Explicou ter prestado serviços para a autora J C Sell e Cia Ltda ME em 13/03/2008, que não honrou com o pagamento, dando causa ao ajuizamento da ação de execução nº 058.10.004149-0. Destacou que naquela ação deixou a empresa autora de oferecer embargos, aceitando o débito exequendo. Salientou ter sido surpreendido com o ajuizamento da presente demanda que somente foi interposta após o recebimento do mandado de citação nos autos da ação executória. Mencionou que as peças foram adquiridas em outro estabelecimento comercial, sendo somente trocadas em sua sede, não podendo ser responsabilizada pela qualidade de tais produtos. Negritou que a parte danificada poderia ser retirada de qualquer máquina ou de haste e cilindro diverso do anteriormente consertado. Afirmou que o autor Edison Sanocky chegou a comentar com o chefe de sua oficina "(...) que no local onde procedera a desmontagem da peça da máquina, já havia esquentado a peça para tentar solucionar o problema, mas mesmo assim não conseguiram soltar a peça denominada porca da haste" (fl. 65). Alegou que em razão de possuir equipamentos adequados para realização dos reparos, foi levada a peça para sua empresa e que lá, posteriormente, foi constatado que o travamento das hastes decorreu da "(...) seção de escavação e giro riscados". Por isso, sustenta não ser responsável pelos danos relatados na inicial, pois o defeito noticiado ocorreu por culpa exclusiva deste ou de terceiro. Alegou inexistir provas acerca da reclamação/comunicação feita pelos autores e impugnou todos os documentos apresentados com a exordial, dentre eles o orçamento de fl. 32 e recibos para cobrança das despesas de deslocamento à cidade de Guaramirim no dia 15/12/2008, à sede da ré no dia 17/12/2008, à cidade de Campo Largo/PR nos dias 19/12/2008 e 19/01/2009 e de remoção da escavadeira da localidade de Cubatão até Bateias de Baixo. Impugnou, ainda, os valores atribuídos a título de lucros cessantes. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a exibição de documentos pelos autores e a improcedência dos pedidos.

Intimados a se manifestar, não ofereceram os autores impugnação à contestação, deixando o prazo fluir "in albis", consoante certificado à fl. 90.

Às fls. 91/95 foi proferido despacho saneador, sendo afastada a prejudicial de mérito (prescrição), postergada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa da autora J C Sell e Cia Ltda. ME, deferida a realização de prova pericial e indeferido o pedido quanto à exibição de documentos fiscais e contábeis dos autores.

Agravo retido da ré (fls. 98/104).

Em seguida, considerando que os demandantes não procederam o depósito dos honorários periciais, intimou-se o réu para fazê-lo, em virtude da aplicação do Código Consumerista e da inversão do ônus da prova em favor dos autores (fls. 118/120).

Comprovante de recolhimento dos honorários (fl. 129) e interposição de agravo de instrumento pelo demandado (fls. 130/146).

Às fls. 150/151 mantive a decisão de fls. 118/120, porém designei a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se verificaria a necessidade ou não de realização de perícia.

Realizada a audiência (fl. 196/198). Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor Edison, bem como dispensados os demais depoimentos pessoais das...

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