Acórdão Nº 0005822-17.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0005822-17.2017.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005822-17.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ELISETH HANSEN (INTERESSADO) APELADO: CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA (AUTOR) APELADO: CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SA (RÉU) APELADO: OLIVEIRA & COSTA ADVOCACIA E CONSULTORIA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ELISETH HANSEN interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do incidente processual em ação de falência de CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA, que resolveu o incidente nestes termos:

RELATÓRIO

Trata-se o presente incidente de procedimento aberto por determinação advinda dos autos da ação cautelar n. 0059136-19.2010.8.24.0038, visando comportar as prestações de contas do Interventor Judicial nomeado à época, Jabes Adiel Dansiger de Souza, em relação às empresas do Grupo Cipla, em especial Cipla Indústria de Materiais de Construção SA, em razão da intervenção judicial decretada (2:1).

Tal como já mencionado nos presentes autos (24:94), houve a nomeação de novo Interventor Judicial em substituição ao Dr. Jabes Adiel Dansiger de Souza, pelo que encerrou-se a utilidade do presente feito.

Intimados o novo Interventor Judicial nomeado e o Ministério Público, manifestaram-se de forma favorável à homologação das contas prestadas (eventos 63 e 67). Entretanto, aportou aos autos, no evento 110, manifestação de Eliseth Hansen, postulando a apresentação de documentos.

É o suficiente relato.

FUNDAMENTAÇÃO

Consta nos autos as prestações de contas do período compreendido entre 27/02/2017 e 01/04/2019 (7:5 e 60:1)

Intimados o atual Interventor Judicial e o Ministério Público, manifestaram ausência de oposição às prestações de contas apresentadas:

Atual Interventor - Por outro lado, as contas apresentas pelo anterior interventor judicial, ao nosso ver, está de acordo com o que determina o artigo 551 do CPC/15, isto porque suas constas estão acompanhadas de balanço, demonstrativo de resultado econômico e relatório gerencial (ativo, passivo, gastos fixos, gastos com pessoal, DRE, rentabilidade, balanço patrimonial, etc) em cada período. (54:1, p. 5)

Ministério Público - Da prestação de contas em relação ao anterior interventor judicial: Sobre tal questão, tendo em vista o parecer da atual administradora, contida no Evento 54, manifesta-se o Ministério Público pela aprovação das contas apresentadas, não havendo questionamento complementar por parte do Ministério Público. (63:1)

De outro norte, em relação à manifestação da Sra Eliseth Hansen (40:110), anoto não ser a primeira investida dessa estirpe apresentada pela peticionante nas demandas do Grupo Cipla (cito os autos n. 5035234-97.2020.8.24.0038).

Tal como já disposto alhures, tenho que, muito embora a decisão que decretou a falência da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A., junto aos autos n. 0316258-88.2019.8.24.0038 e aquela que delineou os autos da ação cautelar n. 0059136-19.2010.8.24.0038 (319:3988/4007) que visava a própria intervenção judicial das empresas do Grupo, tenham mencionado a necessidade de cientificação da peticionante para tomar conhecimento dos feitos, patente que a medida ocorreu por pura cautela - em razão das alegações de má gestão -, já que a peticionante teria deixado a sociedade anos antes de todo o imbróglio histórico que envolve as empresas do Grupo Cipla (1:1 - pp. 59/60 dos autos da falência), pelo que até mesmo sua legitimidade e interesse para tais alegações estaria em xeque.

A peticionante não é parte nos processos como tenta fazer crer. Sua cientificação está sendo determinada para, querendo, acompanhar os feitos diante da atipicidade da situação posta e da magnitude do imbróglio que envolve as empresas do Grupo Cipla, visando evitar possíveis alegações de nulidade e permitir a defesa de eventuais excessos.

A propósito, observe-se da decisão que decretou a falência da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A., junto aos autos n. 0316258-88.2019.8.24.0038 (2:87):

10) Intimem-se os Srs. Luís Batschauer, Elisabeth Hansen e Anselmo Batschauer para que tomem conhecimento da presente ação.

Ademais, não se deve confundir interesse e legitimidade para se discutir a matéria do presente incidente, com eventual responsabilidade pelo passivo e pela gestão das empresas do Grupo Cipla.

Friso que, apesar da indignação de muitos dos envolvidos com a história das empresas do Grupo, que por vezes permeiam as petições dos mencionados feitos, não há uma linha nas decisões proferidas por este juízo em todo o emaranhado processual que envolve inúmeros processos de falência de 46 empresas e seus respectivos processos e incidentes relacionados, atribuindo qualquer responsabilização aos sócios das empresas.

De qualquer sorte, em homenagem ao devido processo legal, eventual pretensão de responsabilização dos sócios, seja cível ou criminal, será devidamente processada pelas vias adequadas, não sendo o presente incidente o meio pelo qual se isentará a peticionante. Mormente porque as contas aqui prestadas referem-se a atuação de Interventor Judicial nomeado para exercer a função em período que não tem qualquer nexo com a gestão dos sócios.

Por fim, se de outra forma fosse, a peticionante sequer esclareceu a necessidade da documentação postulada, muito menos trouxe elementos que indicassem a falha nas contas prestadas.

Nesse ponto, cito a manifestação do nobre representante do Ministério Público (63:1):

2. Da manifestação da Sra. Eliseth Hansen (Evento 51):

Tocante ao argumento de legitimidade e interesse no requerimento de informações complementares para a realização da análise particular das contas apresentadas, o Ministério Público filia-se aos argumentos lançados pelo administrador judicial (Evento 54), quando menciona a possibilidade de discussão em ação própria, se for o caso.

Com efeito, não compete à presente ação, que visa a análise das contas apresentadas por interventor anterior, a discussão acerca da legitimidade e interesse da Sra. Eliseth, em razão de ser ou não sócia (acionista) de fato e de direito da empresa em alvitre.

Todavia, pertinente ao requerimento de informações complementares para fins de viabilização, pela requerente, de análise privada da prestação de contas realizada, seu indeferimento é medida que se impõe, na medida em que, como asseverado pelo atual interventor, não suficientemente esclarecida sua necessidade e tampouco amparadas por fundamento legal.

Ademais, imperioso destacar que, pertinente ao presente feito, as contas foram apresentadas, analisadas e declaradas suficientemente prestadas pelo atual interventor.

Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido contido no Evento 51. Outrossim, pela aprovação das contas apresentadas, consoante parecer de Evento 54, com a consequente remessa do feito ao arquivo.

Ante o exposto e por não visualizar irregularidades ou ilegalidades HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as prestações de contas apresentadas pelo Interventor Judicial, Jabes Adiel Dansiger de Souza, atinente ao período de 27/02/2017 a 01/04/2019, em relação às empresas do Grupo Cipla, em especial Cipla Industria de Materiais de...

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