Acórdão nº 0005837-22.2011.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2020
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0005837-22.2011.822.0015 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 0005837-22.2011.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 23/10/2018 12:49:13
Data julgamento: 19/12/2019
Polo Ativo: AROSTILDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624-A, LUIS DE MENEZES BEZERRA - RO497-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Arostildo dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que, em sítio de ação de indenização, julgou improcedentes pedidos de danos materiais e morais cumulados com pensionamento, fixando honorários de sucumbência em dez por cento sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, id. 4728352, pp. 25/29.
Alega que, em que pese o magistrado originário, no relatório da sentença, ter feito referência à prisão ilegal, como indispensável, deixou de considerar tal fato quando da fundamentação.
Afirmando que, em 29.11.2003, foi, por três policiais, ilegalmente detido em local ermo e, posteriormente, conduzido à Delegacia, onde permaneceu até o dia seguinte, sustenta que, embora os policiais tenham confirmado, em interrogatório, que estavam cumprindo ocorrência de suposta violência doméstica, nenhum documento, que comprove essa alegação foi juntado ao processo.
Enfatizando a inexistência de inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo boletim de ocorrência policial, afirma que, se é inequívoco que foi detido pelos Policiais Militares na fatídica noite, também o é que o procedimento ocorreu de forma ilegal.
Nesse trilhar, diz que o Estado de Rondônia contestou somente as agressões físicas e o nexo causal, nada tratando acerca da prisão ilegal.
Com esses argumentos, diz que, independentemente de comprovação das agressões físicas, das sequelas e do nexo causal, é irrefutável, o dever do Ente estatal indenizá-lo em razão da prisão ilegal, considerando, para tanto, que se sujeita à responsabilidade objetiva.
Lado outro, dizendo que, decorrência da tortura, restou com lesão corporal, esclarece que, diferentemente do que entendeu o magistrado originário, deixou de arrolar testemunhas em razão de inexistir pessoas que tenham presenciado a ação criminosa dos policiais.
Referindo-se a depoimentos dos policiais prestados no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 0005837-22.2011.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 23/10/2018 12:49:13
Data julgamento: 19/12/2019
Polo Ativo: AROSTILDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624-A, LUIS DE MENEZES BEZERRA - RO497-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Arostildo dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que, em sítio de ação de indenização, julgou improcedentes pedidos de danos materiais e morais cumulados com pensionamento, fixando honorários de sucumbência em dez por cento sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, id. 4728352, pp. 25/29.
Alega que, em que pese o magistrado originário, no relatório da sentença, ter feito referência à prisão ilegal, como indispensável, deixou de considerar tal fato quando da fundamentação.
Afirmando que, em 29.11.2003, foi, por três policiais, ilegalmente detido em local ermo e, posteriormente, conduzido à Delegacia, onde permaneceu até o dia seguinte, sustenta que, embora os policiais tenham confirmado, em interrogatório, que estavam cumprindo ocorrência de suposta violência doméstica, nenhum documento, que comprove essa alegação foi juntado ao processo.
Enfatizando a inexistência de inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo boletim de ocorrência policial, afirma que, se é inequívoco que foi detido pelos Policiais Militares na fatídica noite, também o é que o procedimento ocorreu de forma ilegal.
Nesse trilhar, diz que o Estado de Rondônia contestou somente as agressões físicas e o nexo causal, nada tratando acerca da prisão ilegal.
Com esses argumentos, diz que, independentemente de comprovação das agressões físicas, das sequelas e do nexo causal, é irrefutável, o dever do Ente estatal indenizá-lo em razão da prisão ilegal, considerando, para tanto, que se sujeita à responsabilidade objetiva.
Lado outro, dizendo que, decorrência da tortura, restou com lesão corporal, esclarece que, diferentemente do que entendeu o magistrado originário, deixou de arrolar testemunhas em razão de inexistir pessoas que tenham presenciado a ação criminosa dos policiais.
Referindo-se a depoimentos dos policiais prestados no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO