Acórdão Nº 0005841-09.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0005841-09.2017.8.24.0075
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005841-09.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GIOVANE CLOSS TRES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Tubarão (2.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Giovane Closs Tres, vulgo "Mutante" como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, e parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 33):
[...] Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 17 hora, na Rua Andrino Sales Borges, n. 2.500, Bairro São Clemente, Tubarão-SC, o denunciado Giovane Closs Três, conhecido por seu envolvimento no tráfico de drogas nesta cidade, foi abordado por Policiais Militares quando chegava de carro em casa (endereço acima) juntamente com a companheira e o filho desta, oportunidade em que se descobriu que Giovane transportava no interior do porta-luvas do carro, 4 pacotes contendo o total de 28 porções de substância semelhante a "maconha" (Termo de fl. 97 e Laudo Preliminar de fl. 88), destinados para futuro comércio sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ter o denunciado afirmado aos Policiais que havia mais maconha em cima da mesa da cozinha da casa, os Agentes resolveram revistar o local, em seu interior e exterior, oportunidade em que descobriram que, além da droga no carro, o denunciado Giovane Closs Três mantinha em depósito/guarda, em cima de referida mesa, 1 pote plástico ("de remédio") contendo uma porção de substância semelhante a "maconha", pesando aproximadamente 20g (Termo de fl. 97 e Laudo Preliminar de fl. 88), destinados para futuro comércio sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Embaixo do assoalho da casa, o denunciado Giovane também mantinha em depósito/guarda, para futuro comércio sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 298 pedras de substância semelhante a "crack" pesando aproximadamente 34,9g; aproximadamente 38,6g de "cocaína"; além de mais maconha, sendo um "torrão" pesando aproximadamente 292g e outros 165 invólucros idênticos aos 28 que estavam no carro, os quais somam 193 invólucros pesando o total aproximado de 460g (Termo de fl. 97 e Laudo Preliminar de fl. 88).
Na casa ainda foram encontradas a importância total de R$ 3.069,00 oriunda do comércio espúrio (desses, R$ 2.600,00 estavam escondidos sob o assoalho, divididos em diversos "bolos" com uso de "elástico de dinheiro"), bem como 1 caderno contendo anotações sobre o tráfico de drogas, 2 rolos de plástico filme usados para embalagem do entorpecente, além de 1 pacote com "elástico para prender dinheiro" (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 97).
Extrai-se também que, quando da revista realizada embaixo do assoalho da casa, os Policiais descobriram que Giovane Closs Três mantinha em depósito/guarda no local, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: um revólver calibre .38; um revólver calibre .32; 27 munições de calibre .40 com a numeração do lote suprimida (de uso restrito); 27 munições calibre .22; uma munição calibre .380; 35 munições calibre .38; e uma espingarda calibre .38 com a numeração suprimida (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 97).
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu nos exatos termos (ev. 183):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 147-149, para CONDENAR GIOVANE CLOSS TRÉS ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, sendo destes, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06 e 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente a partir da data da infração a respeito vide Resp. 98135- SP-, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade porque permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo que tal medida se mostra necessária para fins de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), tendo em vista se tratar de crime de natureza grave ao implicar grandes malefícios ao meio local, consubstanciados na dependência química que vitima os usuários, ao mesmo tempo que produz a exacerbação da violência e de outros crimes, causando graves e danosas consequências à sociedade, permanecendo, portanto, hígidos os fundamentos das decisões de fls. 45, 187-189 e 295-297. Nesse sentido: "Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ." (in HC 217251 / SP, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) - QUINTA TURMA, j. em 22/05/2012). Outrossim, há se ressaltar que o acusado encontrava-se cumprindo pena em regime aberto nos autos da execução penal de número 080031856.2014.8.24.0020, quando detido em flagrante nos presentes autos, circunstância que reforça a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar no caso concreto, diante de sua reiteração criminosa e insistência em permanecer nos caminhos da delinquência, mesmo quando oportunizada a sua reinserção social.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Forme-se o PEC, ainda que provisório, observando-se o contido na Orientação nº 33 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Transitada em Julgado para as partes: a) Lance-se o nome do condenado Giovane Closs Trés no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral da Comarca para a anotação da condenação e à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Intime-se o condenado Giovane Closs Trés para o pagamento da pena da custas processuais e da pena de multa imposta. d) Oficie-se à autoridade policial de origem para que seja destruída a droga apreendida, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, em evento para o qual deverão ser cientificados este Juízo e o Ministério Público e lavrado auto circunstanciado, que será entregue no prazo de cinco dias. e) Quanto às armas e munições apreendidas nos autos, bem como demais objetos apreendidos e constantes no relatório registrado no sistema SAJ/PG, determino a destruição, com fundamento nas diretrizes pertinentes. P. R. I.
Inconformado, o réu apelou no ato de sua intimação (ev. 195). Nas razões, apresentadas por defensor nomeado, preliminarmente o causídico requer que seja declarada a nulidade do feito. Para tanto, alega que o crime de posse ilegal de arma e munição de uso restrito é de competência material da Justiça Federal e, sendo a Justiça Estadual "absolutamente incompetente para julgar o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 e, havendo, no caso concreto, conexão entre as duas condutas, deve ser reconhecida a nulidade da instrução e do julgamento, remetendo-se o feito para seu juiz natural, qual seja, o Juízo Federal, para o julgamento de ambas as condutas". No mérito, requer a absolvição do crime de tráfico. Para tanto, alega que "não ficou provado durante a instrução que o acusado se dedicava a atividade ilícita do tráfico de substâncias não permitidas". Enfatiza ainda que "havendo dúvidas, deve-se prevalecer a presunção de inocência do acusado". De forma genérica e desprovida de fundamentação, insurge-se contra a dosimetria, requerendo "sua redução para ambos os crimes, fixando-se as penas bases no mínimo legal". Por fim, requer a fixação de honorários pela apresentação das razões recursais (ev. 222).
Contra-arrazoado o recurso (ev. 225), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo, pois considerou que "o pedido genérico de redução da pena ao mínimo legal, tampouco merece acolhida" e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para fixar honorários pela apresentação das razões recursais ao defensor nomeado (ev. 233)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 829446v11 e do código CRC 283a2669.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/4/2021, às 17:6:12
















Apelação Criminal Nº 0005841-09.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GIOVANE CLOSS TRES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser parcialmente conhecido, como adiante será fundamentado.
Trata-se de recurso interposto por Giovane Closs Tres contra sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa fixados no mínimo legal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
1 Do pedido de reconhecimento de nulidade
Preliminarmente, requer a defesa que o feito seja declarado nulo. Para tanto, alega que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo, portanto, ser reconhecida a mácula e declarada nula a...

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