Acórdão nº 0005843-69.2010.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005843-69.2010.8.11.0015
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005843-69.2010.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DARCY CHIARELLO - CPF: 024.029.120-49 (APELANTE), RODRIGO DE FREITAS SARTORI - CPF: 058.915.229-77 (ADVOGADO), RAFAEL BARION DE PAULA - CPF: 035.724.669-11 (ADVOGADO), LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - CPF: 024.061.069-50 (ADVOGADO), CARMIELI VESZ - CPF: 014.761.081-88 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), FABIO RICARDO CAVINA - CPF: 206.678.468-08 (ADVOGADO), NADIR GONCALVES DE AQUINO - CPF: 084.001.318-35 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE DARCY CHIARELLO (TERCEIRO INTERESSADO), DEOLIDES SOLIGO CHIARELLO - CPF: 326.227.750-91 (APELANTE), NEIVA CHIARELLO BORGMANN - CPF: 405.034.370-34 (APELANTE), NERI JOSE CHIARELLO - CPF: 407.642.570-72 (APELANTE), NEUSA CHIARELLO ZANELATO - CPF: 569.639.710-72 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO –PRESCRIÇÃO – SÚMULA 229 DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO– PEDIDO DE REANÁLISE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICINAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos da Súmula 229/STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 2. Não obstante a ciência inequívoca da recusa, o segurado tentou a reanálise do sinistro, entretanto a reavaliação da negativa do sinistro não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo prescricional ânuo para recebimento da indenização securitária.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NERI JOSÉ CHIARELLO, DEOLIDES SOLIGO CHIARELLO, NEIVA CHIARELLO BORGMANN, NEUSA CHIARELLO ZANELATO, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da ação de “Cobrança (Número Único 0005843-69.2010.8.11.0015), ajuizada pelos apelantes contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, julgou improcedente o pedido, “considerando que o requerente não comprovou que o sinistro ocorreu em decorrência de um abalroamento com um buraco ou irregularidade no solo, que tenha causado um solavanco e quebrado o eixo dianteiro da colheitadeira, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, uma vez que o ‘desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão incrustação, ferrugem, umidade e chuva’ não são cobertos pelo seguro, conforme cláusula quarta, item 1, ‘j’, das condições gerais”, e, por fim, condenou os autores/apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 133339835).

Os apelantes circunstanciam que seu genitor Darcy Chiarello, falecido no curso da ação, contratou seguro com a ré/apelada para cobertura de diversos riscos em relação ao seu maquinário agrícola (colheitadeiras) e insistem em que durante a colheita da safra do soja 2008/2009, quebrou o eixo dianteiro da colheitadeira segurada - marca/modelo Case/2388 - “em razão de buracos/desníveis existentes no solo”, mas a Seguradora/apelada negou a cobertura do sinistro alegando que o evento se deu por desgaste natural, hipótese não acobertada pelo seguro (cf. Id. nº 133339837 - pág. 3).

Os apelantes protestam pelo desentranhamento do documento acostado aos autos pela requerida (...) (Relatório Técnico de Vistoria), por se tratar de documento extemporâneo, que deveria ter acompanhado a defesa (contestação), mas não instruiu a resposta da requerida (cf. Id. nº 133339837 - pág. 6), prova unilateral que alegam ter se fundado a julgadora para rejeitar o pleito autoral. Sustentam que a r. sentença extrapolou os limites da discussão estabelecida entre as partes, acolhendo como fundamento para negativa da cobertura do seguro o suposto ‘vício oculto’ ou ‘erro de projeto’, que sequer foram articulados como fundamentos de defesa em contestação (cf. Id. nº 133339837 - pág. 6). Questionam a conclusão pelo erro de projeto constante da prova pericial judicial dizendo que a resposta prestada pelo Perito é inócua, e, se considerada como prova, sua valoração é impossível dentro dos autos, pois não há fonte confiável expressa no trabalho técnico para validar a conclusão do expert (cf. Id. nº 133339837 - pág. 12) ponderando que há várias outras colheitadeiras do mesmo modelo e até mais velhas que nunca tiveram esse problema, e, dando ênfase aos depoimentos prestados pelas testemunhas Altamir José Sanches e Jonas Borges de Moura, insistem em que restou comprovado que foi o desnível de solo existente no local que provocou um solavanco resultando na quebra do eixo da colheitadeira (marca/modelo Case/2388) - (cf. Id. nº 133339837 - pág. 13).

Aduzem sobre o ônus da prova de comprovar a existência do buraco ou irregularidade no solo, que tenha causado o solavanco e quebrado o eixo da colheitadeira que foram prejudicados pela Seguradora/apelada que antes do ajuizamento da presente ação não forneceu o laudo de vistoria elaborado por ela quando da recusa da cobertura securitária, o que só veio para os autos depois da contestação, dificultando, assim, “a defesa dos interesses do autor” (cf. Id. nº 133339837 – pág. 15).

Pedem, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pleito autoral para condenar a Seguradora/apelada ao pagamento da indenização securitária acrescida dos encargos legais.

A Seguradora/apelada apresentou contrarrazões pedindo a apreciação do agravo retido em que arguiu a prescrição da pretensão defendendo que a “resposta a pedido de reanálise da negativa que não tem o condão de suspender e/ou interromper o decurso do prazo prescricional, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 197 a 199 e 202 do Código Civil”, assim, considerando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT