Acórdão Nº 0005854-02.2006.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0005854-02.2006.8.24.0040
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005854-02.2006.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: RODRIGO DE SOUZA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A execução fiscal foi extinta pela prescrição intercorrente.

O Município de Laguna apelou.

Defendeu que a sentença não conta com uma fundamentação específica para o caso concreto, cuidando, em outros termos, genericamente de uma tese jurídica, o que vai de encontro ao proposto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apontou que houve ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, e art. 489, § 1°, do CPC. Não poderia o magistrado meramente considerar o tempo de paralisação do processo, mas se atentar e expor quais os atos que o levavam, na situação enfrentada, a declarar a prescrição. Além do mais, era cogente propiciar que a Fazenda Pública tivesse previamente ciência do caso sob pena de contrariedade ao art. 10 do CPC, tanto mais que poderia ser apresentado evento que superasse a aparente prescrição. Inclusive, a causa extintiva deve ser relevada se a lentidão procedimental não for imputável à Administração. Aditou que o próprio art. 40, § 4°, da Lei de Execução Fiscal impõe a oitiva do exequente antes da decisão judicial. Fosse desse modo atendido, o ora apelante teria mostrado que a cronologia não permitia o resultado alvitrado em primeiro grau. Requereu a anulação da sentença pela falta de fundamentação ou de prévia abertura de vista ao credor, ou mesmo o reconhecimento desde logo de que não se completou o prazo prescricional.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Neguei provimento ao recurso.

O Fisco apresentou agravo interno.

Afirmou que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto há evidente nulidade processual. É que, em suma, entende ter havido mácula na intimação fazendária, de modo que jamais teria chegado ao seu efetivo conhecimento a decisão que suspendeu o andamento do feito.

Esta Câmara negou provimento ao agravo, aplicando multa.

Na sequência, a Fazenda interpôs recurso especial.

A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual juízo de retratação frente ao Tema 434 do STJ.

VOTO

O STJ, de fato, há muito firmou compreensão no sentido de que "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema 434).

Mas há de ser feita diferenciação.

O recurso foi examinado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a decisão combatida é sua contemporânea. No mencionado diploma houve, pode-se dizer, certo avanço quanto à disposição referente à penalidade que era prevista ao tempo do CPC de 1973. Enquanto neste se previa multa quando "manifestamente inadmissível ou infundado o agravo" (art. 557, § 2º), no novo Código se estipulou que a sanção se daria nos casos em que o recurso "for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" (art. 1.021, § 4º).

Ainda que num primeiro olhar se possa intuir quanto à mera manutenção da regra - o que impede alguma sorte de reconhecimento de superação da tese antes estudada (Tema 434) -, o sutil (mas eloquente) aprimoramento do texto permite que se extraia dali interpretação mais abrangente (e, consequentemente, menos tolerante ao protelamento).

Digo isso porque o mesmo STJ, em recursos regidos pelo NCPC, tem se posicionado no sentido de que embora o simples desprovimento do agravo interno não permita aplicação da multa do art. 1.021 (que não pode ser dada de forma automática), quando este for interposto contra decisão fundamentada em jurisprudência dominante haverá justificativa para o sancionamento:

A) [...] AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...

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