Acórdão Nº 0005859-70.2014.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo0005859-70.2014.8.24.0031
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005859-70.2014.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: REINALDO DARCI CARVALHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REINALDO DARCI CARVALHO contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida (evento 21, DENUNCIA61), condenando o acusado quanto ao delito tipificado no art. 303, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ao cumprimento das penas de seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

2. OBJETO: a) extinção da punibilidade por ausência de representação, uma vez se tratar de ação penal pública condicionada; b) subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença proferida pelo juízo singular, por insuficiência de provas (evento 97, APELAÇÃO1).

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - FALTA DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO OU DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DO OFENDIDO PRESENTE E VÁLIDA - AFASTAMENTO.

O crime é de lesão corporal culposa e, portanto, de ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei n. 9.099/1995). A tese recursal é de que "a representação à fl. 20 refere-se a Paulo Sergio de Brito, não havendo representação contra o ora Apelante mesmo após a vítima saber sua identidade, tendo ocorrido, portanto, a decadência", o que beira a má-fé, porquanto a incorreção apontada deu-se pelo ato do próprio recorrente de se apresentar com identidade falsa perante a Autoridade Policial, fato apurado nos autos 00001302920158240031 e devidamente informado pelo órgão acusador antes mesmo do oferecimento da denúncia (evento 9, PET37).

Nada obstante no caso esteja nítido que a autorização da ofendida M. dos S.C.W. (evento 1, TERMO_CIRCUNST20) considerou a pessoa do recorrente (qualquer fosse o seu real nome), tem-se que isso é irrelevante processualmente, dado que o objeto da representação é o fato tido como delituoso e que ela dispensa a identificação dos possíveis praticantes da conduta. No mais, foi respeitado o prazo de seis meses, não havendo que se falar em decadência.

4. MÉRITO.

A irresignação, no que diz respeito ao mérito, limita-se aos seguintes argumentos:

Entendendo Vossas Excelências de forma diversa, há que se dizer que o Apelante afirmou não se recordar do acidente, do qual restou bastante lesionado, tendo permanecido internado por muitos dias, e com sequela na bacia. Recorda-se apenas que chovia bastante no dia. Reinaldo não se lmbra de perder o controle do veículo, nem tampouco de invadir a pista contrária ou da dinâmica dos fatos.

Pannaim leciona:

"A condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência." (Da Prova no Processo Penal, 3. ed., São Paulo: ed. Saraiva, p. 64 e 65).

Neste liame:

"A sentença condenatória criminal somente pode vir fundada em provas que conduzam a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade. A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 82/83).

A sentença (evento 91, SENT1) é de ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), porque:

(a) o croqui que integra o Boletim de Ocorrência (evento 1, TERMO_CIRCUNST9) evidencia a dinâmica dos fatos, autorizando inferir que o recorrente invadiu a pista contrária e colidiu com dois veículos, num dos quais (VW/Parati de placa CTM-8985) se encontrava a vítima M. dos S.C.W.;

(b) do ocorrido resultaram as lesões aferidas no Exame Pericial de Lesão Corporal n. 339/14, quais sejam: "ferimento corto contuso em lábio inferior na transição da pele com lábio, segundo e terceiro incisivo esquerdo superior encravado no seio maxilar" (evento 1, TERMO_CIRCUNST7);

(c) a prova oral colhida em juízo confirma a tese de que o recorrente agiu de forma imprudente ao invadir a pista de rolamento na mão de direção contrária e...

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