Acórdão Nº 0005863-28.2019.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0005863-28.2019.8.24.0033
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005863-28.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MARIA ELAUDITE MARTINS CORREA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

Maria Elaudite Martins Correa interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 16 dos autos de origem) que, nos autos de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para o levantamento de resíduo previdenciário deixado por seu marido José Wilson Simas, julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

Da parte dispositiva do decisum hostilizado, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Eventuais custas pela requerente.

Considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em lei. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 21, APELAÇÃO48, p. 1-6 dos autos de origem), a parte requerente asseverou que "o de cujus deixou de contribuir com a previdência por período superior a 12 meses, perdendo, por consequência, a qualidade de segurado" (p. 3), razão pela qual não formulou pedido de pensão por morte.

Aduziu que era dependente do titular da verba reivindicada, muito embora não estivesse cadastrada como tal perante o INSS, e alegou que "todos os filhos do de cujus são maiores de idade e independentes" (p. 4).

Aduziu que, "apesar de não estar devidamente habilitada perante a Previdência social, a Apelante preenche os requisitos para ser considerada dependente" (p. 4) e defendeu que não pode "ser penalizada pela inércia de seu esposo" (grifos no original - p. 4) em atualizar as suas informações cadastrais.

Por fim, postulou a reforma da sentença para determinar a expedição de alvará judicial relativo à quantia deixada pelo falecido a título de FGTS.

Na sequência, diante da inexistência de parte apelada, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da apelante.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a expedição de alvará judicial em favor do cônjuge, casado sob o regime da comunhão universal de bens, de titular falecido de verba não sacada em vida por seu destinatário e proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista que o de cujus deixou quatro filhos, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

Argumenta a apelante que o fato não estar cadastrada como dependente do de cujus nos registros do...

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