Acórdão nº 0005872-70.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2020

Data de Julgamento21 Janeiro 2020
Classe processualApelação
Número do processo0005872-70.2015.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :20/04/2018
Data de julgamento :21/01/2020

0005872-70.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00058727020158220005 Ji-Paraná (3ª Vara Criminal)
Apelante : Adão Moacir Lopes dos Santos
Advogado : Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa



EMENTA

Apelação. Crime contra a Administração Pública. Peculato. Depositário infiel. Desfazimento de bem depositado. Equiparação a funcionário público

Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora sem remuneração, exerce munus público, como ocorre com o depositário fiel de determinado bem, o qual, portanto, responde pelo crime de peculato quando se desfaz de um bem confiado à sua guarda e conservação mediante depósito legal



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 21 de janeiro de 2020



DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :20/04/2018
Data de julgamento :21/01/2020

0005872-70.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00058727020158220005 Ji-Paraná (3ª Vara Criminal)
Apelante : Adão Moacir Lopes dos Santos
Advogado : Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adão Moacir Lopes dos Santos contra sentença prolatada pelo Juiz da 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, condenando o ora apelante como incurso na prática do crime tipificado pelo art. 312 (peculato) do Código Penal.

Segundo narra a exordial acusatória (fls. 3/4), já considerando seu aditamento (fls. 73/74), o ora apelante foi nomeado fiel depositário de um veículo tipo Toyota Hilux, placa FUB-0369, de propriedade da seguradora Porto Seguro, comprometendo-se a entregar o veículo quando fosse solicitado pela autoridade policial e judicial. Contudo, quando instado a devolver o automóvel, informou ter repassado o veículo para terceira pessoa residente na cidade de Alvorada do Oeste. O Ministério Público inferiu que o ora apelante, ao assim agir, incorreu na prática do crime de peculato.

Após regular instrução do feito, o juiz ficou
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