Acórdão Nº 0005875-81.2009.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0005875-81.2009.8.24.0004
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005875-81.2009.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS TORRES (AUTOR) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) APELANTE: AROLDO BON (AUTOR) ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) APELADO: RONALDO GONCALVES URDANGARIN (RÉU) ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (RÉU) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO: ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) ADVOGADO: LIZIANE GOULART (OAB SC029188) ADVOGADO: SUELEN ROSA BIZ FERNANDES (OAB SC030919) APELADO: TADEU LUIZ LEITE (RÉU) ADVOGADO: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo Saj e ev. 258 dos autos de primeiro grau):

"Trata-se de ação de indenização ajuizada por Patrícia dos Santos Torres e Aroldo Bom em face de Fundação Educacional de Criciúma Fucri, Ronaldo G. Urdangarin e Tadeu Luiz Leite, narrando que, no dia 29/7/2006, às 10:00 horas, a autora deu entrada no Hospital Regional de Araranguá em trabalho de parto. Referiu a primeira autora que foi atendida no pronto-socorro pelo segundo demandado, que lhe informou que seria feito parto normal já que tudo corria bem. Com fortes dores e "dez dedos de dilatação", a primeira autora foi avaliada novamente, por volta das 15:00 horas, ocasião em que verificado que o bebê estava "de cabeça para cima", ensejando o parto por meio de cesariana. Referiu a autora parturiente que a cirurgia teve início às 15h20min. Que no prontuário médico constou que seu filho nasceu com "sofrimento fetal agudo". Relatou a autora que horas depois do nascimento, iniciaram-se as complicações, evidenciando-se no bebê estado febril e taquicardia, de modo que passaram a ser ministrados remédios antibióticos. Posteriormente, à autora foi informado que o bebê havia ingerido mecônio, o que gerou as consequências maléficas em sua saúde. Apontando que não houve atendimento adequado ao filho, já que apenas foram ministrados antibióticos e dipirona, os autores solicitaram a transferência da criança para a UTI neonatal, o que restou negado pelos médicos requeridos (o terceiro demandado na condição de pediatra) ante a alegada desnecessidade. No dia 31 de julho ocorreu piora no estado da criança, motivo pelo qual foi informado que havia a necessidade de sua transferência para o hospital do município de Tubarão, cujo custeio se deu pelos próprios autores (pais da criança) ante a ausência de veículo pelo SUS naquele momento. Narrando que não houve acompanhamento por médico do hospital durante o transcurso, narraram os autores que a criança sofreu parada cardíaca, vindo a óbito às 16:00 horas, já no hospital de Tubarão. A parte autoraasseverou que a causa da morte foi apontada como choque séptico, decorrente da falha de atendimento médico-hospitalar, ensejando a competente indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual postulou a procedência dos pedidos a fim de condenar os réus à indenização por danos materiais no montante de R$1.100,00 (transporte da UTI móvel) e R$160,00, decorrente da urna funerária.Requereram também a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão alimentícia a contar de quando a vítima completaria 14 anos, até seus 24 anos de idade. Pleitearam ainda a condenação dos réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no montante a ser fixado pelo Juízo, bem como aos ônus da sucumbência. Pugnaram, ao final, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita (fls. 02-15). Juntaram documentos (fls. 18-81).

Emendada facultativamente a inicial (fl. 85), o Juízo deferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl. 86).

Sobreveio aos autos defesa ofertada pelo réu/pediatra Tadeu Luiz Leiteem forma de contestação (fls. 101-115), onde o réu aduziu que o nascimento da criança se deu em boas condições, de sorte que o sofrimento fetal foi causado principalmente por uma infecção intrauterina decorrente de uma infecção materna no período gestacional, transferida ao feto por meio da placenta. Relatando que a piora da saúde do feto se deu gradualmente, ocorreu a adequada medicação para o quadro infeccioso que se apresentava naquele momento, inclusive com medicamentos de última geração. Asseverou o requerido que não participou do parto do filho dos autores, reiterando que todos os procedimentos adotados foram os adequados para a situação, motivo pelo qual agiu licitamente no atendimento médico pediátrico. Impugnando os documentos contidos na exordial, pleiteou aimprocedência dos pedidos formulados pelos autores e a produção de todos os meios de prova.

A Fucri Fundação Educacional de Criciúma ofertou contestação (fls. 126-159), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que inexiste vínculo de emprego entre os médicos que fazem os atendimentos em suas dependências. Aliado a isso, asseverou que a administração hospitalar não tem o poder de intervir no atendimento médico realizado. Acerca dos fatos, refutou o relato trazido na exordial já que o tempo transcorrido na evolução do parto do filho dos autores estava dentro da normalidade, reafirmando a licitude da conduta dos médicos que prestaram atendimento aos requerentes. Rechaçando os os argumentos lançados na exordial, postulou o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Juntou documentos (fls. 161-231).

O réu Ronaldo Gonçalves Urdangarin apresentou defesa também sob forma de contestação (fls. 245-279). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva tendo em vista que todos os atendimentos médicos em favor da autora foram por meio do SUS, o que o equipara a funcionário público, cabendo a responsabilização do Estado por qualquer dano eventualmente causado. Refutando os fatos descritos na inicial, referiu que examinou a paciente, verificando sua normalidade dentro do quadro de gravidez, motivo pelo qual não houve qualquer conduta culposa da sua parte. Refutando todos os argumentos trazidos pela parte autora, o réu pleiteou o acolhimento da preliminar arguída e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte contrária aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 281-336).

A parte autora apresentou manifestação acerca das contestações (fls. 340-359).

Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 360).

Em audiência, restou suspensa o ato em razão do deferimento da produção de prova pericial (fl. 286), sobrevindo a juntada de quesitos pelas partes.

Nomeado perito e determinadas as demais providências quanto à provapericial (fl. 408), foi determinado o custeio do trabalho pelos demandados (fl. 416).

A demandada Fucri irresignou-se quanto aos valores dos honorários requeridos pelo perito, o que não foi aceito pelo Juízo (fl. 422).

Interposto recurso (fls. 441-459), com seguimento negado(fls. 485-487).

Aportou aos autos o Laudo Pericial (fls. 494-602), manifestando-se osréus a respeito.

Encerrada a instrução processual (fls. 615-616), a parte autora reiterou pedido de produção de prova testemunhal alhures formulado (fls. 617-618).

Na decisão de fls. 614/615, este Juízo indeferiu a produção da prova testemunhal, porquanto a análise do acerto ou não da conduta do médico deve ser feita unicamente com base no prontuário, na documentação anexada aos autos e no laudo pericial.

O réu Ronaldo apresentou alegações finais (fls. 621-624); a Fucri, às fls. 640-644); o réu Tadeu, às fls. 646-657 e os autores, às fls. 661-670.

A Fucri manifestou-se alegando a incidência de prescrição já que transcorridos mais de três anos da data do fato até a data do despacho de citação, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 671-672)".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"III- DISPOSITIVO

Diante do exposto:

a) JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação aos requeridos Ronaldo G. Urdangarin e Tadeu Luiz Leite, por conta da ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de Fundação Educacional de Criciúma - Fucri, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se".

Irresignados, Patrícia dos Santos Torres e Aroldo Bon interpuseram apelação (evento 274, APELAÇÃO1), na qual alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que "o processo merece ser anulado para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas arroladas, demonstrando que os fatos ocorreram diferentemente do narrado pelos apelados, bem como pelo perito ao analisar os documentos unilaterais. O próprio perito na análise da citação, adiante colacionada, deixou explícita a crítica à falta de aparelhamento do hospital para enfrentar situações emergenciais dessa natureza".

Pontuaram "com o depoimento das testemunhas que acompanharam o ocorrido a prova seria muito mais rica a demonstrar a verdade dos fatos e buscar uma sentença mais justa sustentada pela análise dos fatos verdadeiramente ocorridos. Sem dúvida, as questões intercorrentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT