Acórdão Nº 0005875-83.2006.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0005875-83.2006.8.24.0005
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005875-83.2006.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (Representado) (RÉU) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE VILLE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por P. C. C. e I. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos n. 0005875-83.2006.8.24.0005 ajuizada por C. E. N. V. em desfavor de P. C. C. e I. Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 269, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por C. E. N. V. na presente Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada em face de P. C. C. E I. LTDA., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR a ré a restituir os valores desembolsados pelo autor, na quantia de R$ R$ 456.815,68 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros legais de mora a partir da citação à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte ré nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 269, SENT1 - autos de origem):
C. E. N. V., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de P. C. C. E I. LTDA, igualmente discriminada.
Aduziu, em suma, que no ano de 1988, a empresa ré iniciou a construção do C. E. C. F. S. (posteriormente retificado para o nome atual), cuja entrega estava prevista para o mês de fevereiro de 1992.
Todavia, tomada por grave crise e não disponibilizando mais de recursos financeiros para o término do empreendimento, a demandada abandonou-o em 1994.
Ato contínuo, os condôminos que já haviam adquirido unidades no edifício, instituíram o Condomínio e assumiram o término da obra, tendo procedido ao rateiro do numerário necessário mediante aportes financeiros mensais.
Os gastos para conclusão da obra, conforme provas juntadas aos autos, chegaram a R$ 482.815,62 (quatrocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), além das despesas necessárias para regularização do condomínio junto aos órgãos públicos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 482.815,68 (quatrocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), bem como nas eventuais quantias que surgirem durante o trâmite do feito, a serem apuradas em liquidação de sentença e; b) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 130, fls. 709-723, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito por prescrição.
No mérito, asseverou, em síntese, que: a) não causou prejuízo algum ao autor, pois as despesas relativas ao término da obra foram rateadas e obtidas dos adquirentes, através de chamadas de capital; b) as fotografias juntadas nos autos não comprovam o estágio da obra em que o autor assumiu a continuidade, pois não possuem datas ou negativos, de forma que se fazia necessária a produção antecipada de provas mediante ação cautelar preparatória; c) as despesas suportadas pelo autor na execução da obra não são de responsabilidade da ré; d) o autor não acostou o memorial descritivo da obra para comprovar a quantidade e qualidade dos materiais utilizados no acabamento do edifício; e) não restou comprovado que o valor pleiteado e as despesas discriminadas tenham sido empregados na conclusão do empreendimento; f) o demandante não juntou as atas condominiais que comprovam a aprovação das chamadas de capital referentes à conclusão da obra, bem como não apresentou os balanços dos exercícios de 1997/2005, nos quais foram tidas como as alegadas despesas e; g) o pedido de ressarcimento das despesas necessárias não merece guarida, pois a procuração outorgada pela ré ao demandante isenta a prestação de contas, sendo portanto, do mandatário a responsabilidade. Por fim, pleiteou pela improcedência da lide.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 130, fls. 740-748).
Em audiência preliminar, a proposta de conciliação restou inexitosa. Em seguida, o autor requereu a produção de prova oral, enquanto a ré informou não ter provas a produzir (evento 130, fl. 780).
Decorrido o prazo de suspensão, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do condomínio e, por consequência, extinta esta ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73 (evento 130, fls. 783-787).
No evento 130, fls. 853-862, o recurso de apelação interposto pelo demandante foi dado provimento para cassar a sentença e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos a este juízo, restando prejudicado o exame do recurso adesivo apresentado pela demandada.
Após os embargos declaratórios terem sido rejeitados, bem como o recurso especial ter sido retido, os autos retornaram à este juízo (evento 130, fl. 928).
Intimados para especificarem provas, a demandada requereu o julgamento antecipado do feito (evento 130, fls. 938-940), enquanto o demandado pleiteou pela produção de prova oral, de forma subsidiária (evento 130, fl. 941).
Devido à legitimidade do autor e impossibilidade de produzir prova pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 130, fl. 943).
Tanto na instrução e julgamento de evento 152, quanto na decisão de evento 161, foram deferidos os pedidos de suspensão da lide.
Decorrido o prazo de suspensão sem que as partes tenham chegado a um acordo, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 171).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida após sucessivas redesignações, foi colhido o depoimento pessoal do representante da ré e ouvidas 02 (duas) testemunhas (evento 267).
Vieram os autos conclusos.
Inconformada, a apelante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a legitimidade para pleitear indenização por prejuízos decorrentes da não conclusão da obra é exclusiva dos adquirentes e compromissários compradores das unidades condominiais, motivo pelo qual não se estende ao condomínio, tampouco ao síndico, a teor do art. 43, inciso II, da Lei n. 4.591/64.
Além disso, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto, na hipótese em apreço, a violação ao suposto direito do autor ocorreu na data em que a construtora/incorporadora apelante foi destituída e instituíram o condomínio apelado, estando cientes os adquirentes/condôminos entre o ano de 1997 e 1998. Assim, tendo em vista que o dies a quo do prazo prescricional é o momento em que o direito perseguido pode ser exigido pelo seu titular, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, asseverou que o apelado deixou fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil, contados a partir da vigência do diploma legal (12/1/2003), haja vista que a demanda foi ajuizada somente no dia 8/5/2006.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, afirmou ser indevida a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral estabelecida nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Argumentou, ainda, que não restou comprovada a delimitação da extensão dos danos supostamente suportados pelo autor, notadamente porque a sentença alicerçou-se unicamente na prova oral coligida aos autos, consistente no depoimento pessoal do representante legal da apelante e na oitiva de duas testemunhas, arroladas pelo apelado, adquirentes de unidades condominiais. A esse respeito, alegou o impedimento das testemunhas, uma vez que fazem parte do condomínio apelado, com fulcro no art. 447, § 2º, inciso II, do CPC, devendo ser desconsiderada a prova.
Aduziu que deveria ter sido realizado exame pericial para aferir eventuais perdas e danos, sobretudo porque a prova testemunhal somente é admissível quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, conforme preconiza o art. 444 do CPC, o que não foi observado no caso.
À vista disso, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento Evento 289, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 297, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa
Consoante disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A aferição da legitimidade ad causam, como condição da ação, envolve a análise acerca da pertinência subjetiva da demanda.
No caso, a legitimidade ativa do condomínio apelado já foi devidamente reconhecida por este colegiado, por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença que, após acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em contestação, julgou extinta a demanda. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALORES DESPENDIDOS PARA FINALIZAR OBRA ABANDONADA PELA...

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