Acórdão Nº 0005892-69.2004.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0005892-69.2004.8.24.0012
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005892-69.2004.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005892-69.2004.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: MARIA JUVENTINA BARTOWSKI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Caçador ajuizou Execução Fiscal contra Maria Juventina Bartowski objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 623/2004, no valor de R$ 991,22 (novecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos).

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 88, Processo Judicial 1, fls. 15 e 20, EP1G).

O Fisco pleiteou a citação por edital (evento 88, Processo Judicial 1, fl. 21, EP1G), o que foi deferido e realizado (fls. 23/25).

Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o Exequente pleiteou a constrição do imóvel que ensejou o débito de IPTU (evento 88, Processo Judicial 2, fl. 1). A penhora restou inexitosa (fl. 5).

Determinou-se a intimação do Exequente a respeito (evento 88, Processo Judicial 2, fl. 6), tendo aquele silenciado (fl. 9).

Novamente intimado (evento 88, Processo Judicial 2, fls. 10/14), o Fisco requereu a suspensão do processo por 12 (doze) meses (fl. 15), o que foi deferido (fl. 17).

Intimada para se manifestar sobre a prescrição (evento 91, EP1G), a Fazenda Pública peticionou (evento 96).

Sobreveio sentença (evento 102, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente.Sem custas pela isenção legal. Levantem-se eventuais restrições.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor de alçada.Passada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 107, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que não foi observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, diante da ausência de intimação quanto ao arquivamento administrativo e para dar andamento ao processo, após esgotado o referido prazo. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Caçador contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Maria Juventina Bartowski.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que não foi observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, diante da ausência de intimação quanto ao arquivamento administrativo e para dar andamento ao processo, após esgotado o referido prazo. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90...

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