Acórdão Nº 0005893-97.2018.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 0005893-97.2018.8.24.0033 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005893-97.2018.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: EDUARDO LINESIO REIS (ACUSADO) APELADO: HILTON DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: SERGIO LUIZ ALMEIDA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, insurgindo-se contra decisão que decretou o perdimento dos objetos e autorizou a devolução de determinados bens apreendidos aos apelados (Evento 132). Defende, em síntese, que incontroverso que a importância e os demais bens foram apreendidos em razão da exploração de jogos ilegais. Por conseguinte, não se pode dizer que tal numerário e bens, inclusive motocicletas, pertençam aos apelados, sejam eles pessoas lesadas pela infração penal, ou mesmo possuidores de boa-fé
Contrarrazões apresentadas no Evento 153 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 160.
O reclamo, contudo, não merece conhecimento, isso porque, no âmbito do Juizado Especial Criminal, o recurso de apelação é cabível somente contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, conforme prevê expressamente o artigo 82, da Lei n. 9.099/95, senão vejamos:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentençacaberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Dessa forma, considerando que já certificado o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados (Eventos 118 e 119) e que a presente insurgência pretende atacar decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO