Acórdão nº 0005897-63.2013.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0005897-63.2013.8.11.0004
AssuntoInjúria

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005897-63.2013.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Injúria, Ameaça]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALBERTO MAXIMO PEREIRA DE NOVAIS - CPF: 669.881.361-34 (APELANTE), LUIZ DA CUNHA - CPF: 505.006.516-04 (ADVOGADO), PAULO SILLAS LACERDA - CPF: 539.701.956-91 (ADVOGADO), MARIA DOS SANTOS NUNES DA COSTA - CPF: 451.878.511-87 (VÍTIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA [CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL -OFENSAS PROFERIDAS PELO APELANTE - HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA ATINGIDA - JULGADOS DO TJMT E TJRS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - CARÁTER COMPORTAMENTAL - PONDERAÇÃO NEGATIVA NA REITERAÇÃO CRIMINOSA INADEQUADA - LIÇÃO DOUTRINARIA - ENTENDIMENTO DO STJ - SUMULA 444 DO STJ - PENA-BASE REDIMENSIONADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.

“Consuma-se o crime de injúria qualificada quando se constata que o réu agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à sua condição de pessoa com deficiência física.” (AP N.U 0002385-21.2014.8.11.0042)

“A Prova é clara no sentido das ofensas perpetradas pelo acusado contra a vítima, [...] tendo-a chamado de vagabunda [...], sendo tal presenciado por testemunha. Configuração do crime de injúria, prevista no art. 140 do CP, consistente em omitir opinião depreciativa a respeito da vítima, de modo a atingi-la em sua dignidade e decoro, com inequívoco animus injuriandi. Sentença mantida.” (TJRS, Ap nº 70082208059)

A conduta social possui caráter comportamental e apresenta-se no “relacionamento do acusado no meio social em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho” (SHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5ª ed. Salvador: JusPodium, p. 99), de modo que não se apresenta adequada ponderação negativa sopesada na reiteração criminosa (STJ, AgRg no HC 400.180/SC; STJ, Súmula 444).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0005897-63.2013.8.11.0004 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE(S):

ALBERTO MÁXIMO PEREIRA DE NOVAIS

APELADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por ALBERTO MÁXIMO PEREIRA DE NOVAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal (Código 172777), que o condenou por injúria qualificada [contra pessoa portadora de deficiência] a 1 (um) ano e 2 (dois) de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto - art. 140, § 3º, do CP - (ID 70554972).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) a sua conduta social seria favorável.

Requer o provimento para que seja absolvido ou reduzidas as penas (ID 70554089).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS pugna pelo provimento parcial do apelo (ID 6827327).

A i. 13ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento, por entender que:

RECURSO DE APELAÇÃO - AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA - SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, E CONDENADO O DENUNCIADO PELO CRIME DE INJÚRIA - INSURGÊNCIA DO CONDENADO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Acolhimento - Édito condenatório calcado única e exclusivamente na palavra da vítima - Narrativa que, apesar de firme e coerente, não se coaduna com os demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução. Insuficiência de provas demonstrada. Necessidade de absolvição. Parecer pelo provimento do recurso. (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça - ID 71686977)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 581, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese da extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Em 3.12.2014, o órgão Ministério Público Estadual denunciou o apelante pela prática do crime de ameaça (CP, art. 147, caput).

No dia 16.2.2017, a denúncia foi aditada nos seguintes termos:

“[...] consta na denúncia de fls. 05/06, no dia 02 de junho de 2013, na Rua Gavião, nº 13, Bairro Nova Barra Sul, neste município, o denunciado, com consciência e vontade, portando uma arma de fogo tipo revólver, ameaçou a vítima, Maria dos Santos Nunes da Costa de causar-lhe mal injusto e grave.

Dessa forma, o acusado Alberto foi denunciado como incurso na figura típica capitulada no art. 147, caput, do Código Penal, tendo sido devidamente recebida a peça acusatória (fls. 41), cujo feito tramitava no Juizado Especial Criminal.

Não obstante, no decorrer da instrução processual, apurou-se que, na mesma data em que deliberadamente ameaçou a ofendida, também ofendeu-lhe a condição de pessoa portadora de deficiência e de forma pejorativa e negativa chamou-lhe de ‘aleijada’.

Portanto, com a inquirição da ofendida em juízo, restou evidenciada a ocorrência do delito descrito no art. 140, § 3º, do Código Penal, já que além de ter ameaçado a ofendida, conforme descrito na denúncia, também lhe fez diversas ofensas, pronunciando ultrajes com teor preconceituoso em razão de sua deficiência física, através da utilização de expressões tais como “aleijada”.

Ante o exposto, a representante do Ministério Público promove o ADITAMENTO À DENÚNCIA de fls. 05/06, nos termos dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, em relação à narrativa do fato e a tipificação do delito, para denunciar o acusado ALBERTO MÁXIMO PEREIRA NOVAIS como incurso nos delitos tipificados nos arts. 140, § 3º e 147, caput, ambos do Código Penal [...]” (Luciana Rocha Abrão...

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