Acórdão nº 0005912-18.2017.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0005912-18.2017.8.11.0028
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005912-18.2017.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[EDUARDO MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: 077.002.461-06 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), IULE ALVES DA SILVA - CPF: 010.162.541-30 (VÍTIMA), ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA - CPF: 010.714.800-57 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTS. 157, § 2º, I E II DO CP E 244-B DO ECA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP – AUSÊNCIA DE APREENSÃO/LAUDO NA ARMA UTILIZADA NO CRIME – MAJORANTE INDEPENDE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – ABOLITIO CRIMINIS – CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.654/2018 – INOCORRÊNCIA NOS AUTOS – JUÍZO SENTENCIANTE VERIFICOU MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – FRAÇÃO CORRETAMENTE UTILIZADA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – NÃO CABIMENTO – SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – INTELIGÊNCIA STJ – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRUPÇÃO OU DA SUA FACILITAÇÃO PELO APELANTE – DESPICIENDO – CRIME FORMAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SÚMULA 500 DO STJ – ERRO NA DOSIMETRIA – MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEFESA – PREJUÍZO AO APELANTE – PROVIDÊNCIAS EX OFFICIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

Conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, "não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato” (HC 96.099, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.6.2009).

A abolitio criminis discorrida pela defesa trata apenas de arma branca ou imprópria, não dizendo respeito aos crimes praticados mediante emprego de arma de fogo. Ademais, o juiz sentenciante não utilizou fração da normal atual, apenas reconheceu duas qualificadoras do crime de roubo.

Quanto ao crime único, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos.” Precedentes (HC n. 117.994/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/9/2010).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, entendimento pacificado através da Súmula nº 500 do STJ.

Diante de equívocos na dosimetria da pena, apontados pelo Parquet em contrarrazões, ainda que a defesa não tenha feito pedido específico e demonstrado prejuízo ao apelante, mostra-se necessário adotar providências de ofício.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Eduardo Manoel Pereira da Silva contra os termos da sentença proferida nos autos da ação penal nº 5912-18.2017.811.0028 (código 144332), que tramitou pela Vara Única da Comarca de Poconé/MT, que o condenou por infringência ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (sentença – Ids. 31693472 e 31693473).

Inconformada com os termos da sentença, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal (Id. 31693959). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença para afastar a qualificadora pelo uso de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e confecção de laudo pericial na arma utilizada no crime. Alternativamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma utilizado na sentença e aplicar a redação anterior à Lei 13.654/2018, utilizando a fração de 1/3 (um terço), pois a nova lei é maléfica ao apelante, reconhecimento de crime único ante a ausência de prova de intenção de subtrair patrimônio de vítimas diversas e absolvição do crime de corrupção de menores por ausência de demonstração da efetiva corrupção ou facilitação da corrupção de menor por parte do recorrente (Ids. 31693960 a 31693962).

Em resposta, o Órgão Ministerial refuta os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, todavia, requer a retificação da sentença no tocante à dosimetria, alegando que o juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo sem valorar negativamente nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, bem ainda, que houve a prática de apenas dois crimes de roubo e não três, devendo readequar o número de delitos ao aplicar a fração do concurso formal (Id. 31693965 e 31693966).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Roosevelt Pereira Cursine, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 33411480), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

Sumário: Acusado condenado nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), e artigo 244-B do ECA, em concurso material (art. 69 do CP), à pena 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 19 (dias) de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto – Recurso da Defesa – Pede, em relação ao crime de roubo, (I) o afastamento da majorante atinente ao emprego de arma de fogo por falta de provas de seu uso ou em razão do Princípio Novatio Legis in Mellius e (II) o reconhecimento de crime único – E, quanto ao crime de corrupção de menores, busca a absolvição do apelante por falta de provas de que ele corrompeu ou facilitou a corrupção do menor infrator – Majorante devidamente configurada – Delitos perpetrados mediante a utilização de arma de fogo – Ausência de abolitio criminis – Continuidade normativo típica – Aplicação do artigo 157, §2º, inciso I, do CP, pois a lei nova é mais grave ao réu – Concurso formal de crimes configurado – Apelante que, mediante uma única ação, atingiu patrimônios individuais das vítimas – Precedentes STJ – Desnecessidade de prova cabal de que o adolescente já era corrompido à época do crime – Crime formal – Súmula 500 do STJ – Para a configuração do delito tipificado no art. 244-B do ECA, basta que exista participação de adolescente – Pelo desprovimento do apelo.” (Sic.)

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Narra a exordial acusatória, in verbis:

“[...] Consta do incluso inquérito policial que em 16 de setembro de 2017, por volta das 11h30, na Rua Salvador Marques, Centro, nesta cidade e comarca de Poconé, Eduardo Manoel Pereira da Silva consciente e dolosamente, agindo em coautoria e unidade de desígnios com o adolescente Matheus Henrique de Souza Lima e outra pessoa ainda não identificada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em duas malas de viagem, dois pares de tênis, três pares de chinelo, três cuecas, uma carteira, vinte e uma camisetas, vinte shorts e sete bonés do estabelecimento comercial ‘Princesinha Modas’, gerando prejuízo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme (termo de apreensão de fls. 07 e declarações de fls. O8), além dos documentos, aliança e relógio de Antonio Gaspar Justo da Silva e Michelly (não recuperados).

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, facilitou a corrupção de Matheus Henrique de Souza Lima, menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.

Restou apurado que as vítimas Iule Alves da Silva, Antonio Gaspar Justo da Silva, Michelly e Gabiele estavam na loja quando Eduardo e Matheus entraram fingindo serem clientes, enquanto o terceiro não identificado ficou do lado de fora dando cobertura. Pediram para ver malas, bonés, tênis, relógios, camisetas, bermudas, carteira e cuecas e quando Michelly foi até o caixa encerrar a compra, um deles sacou uma arma de fogo, colocou na cabeça dela e anunciou o assalto.

Um deles ordenou que Michelly colocasse os objetos na mala e o outro, também armado, revistou Antonio e Gabriele, os mandou deitarem no chão e subtraiu os documentos, aliança e relógio deles. Ele disse, ainda, que se não ficassem quietos iria ‘estourar os miolos’ deles e que o tiro iria fazer um ‘rombo grande’ na cabeça deles.

O agente que estava com Michelly ordenou que ela pegasse o dinheiro do caixa, se irritou quando ela falou que não tinha e calocou a arma na cabeça dela dizendo que não era para olhar para ele senão ‘estouraria os miolos’ dela.

Eles se apoderaram da res furtivae e fugiram.

A polícia foi acionada e localizou Eduardo em uma motocicleta com o...

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