Acórdão nº 0005923-55.2013.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 0005923-55.2013.822.0004 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 0005923-55.2013.8.22.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 26/10/2021 10:32:14
Data julgamento: 07/02/2023
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Polo Passivo: ANDREIA DA ROCHA e outros
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou improcedente a ação penal manejada em face de Andreia Rocha de Oliveira e Diane Maximila Ferreira, absolvendo-as, por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP), do crime do art. 312, caput, na forma do art. 327, ambos do CP.
Defende que a sentença deve ser reformada pois o acervo probatório seria suficiente para conclusão de que as apeladas praticaram o crime de peculato nos moldes narrados na denúncia.
Afirma se extrair do caderno processual que a empresa W. J. J. Comércio e Derivados de Petróleo ganhou o processo licitatório para fornecimento de combustível para a Prefeitura de Ouro Preto do Oeste/RO, sendo instaurado o processo administrativo n. 235/06, o empenho global n. 0077/26 para controle das aquisições e pagamento de gasolina. No entanto, foi detectado a elaboração de um empenho global fraudulento n. 476/06, isto é, alheio ao processo 235/06, no valor de R$ 12.562,75, onde foram emitidas 02 (duas) folhas de cheques pertencentes à Prefeitura, sendo 01 (uma) no valor de R$ 2.000,00 e outra no valor de R$ 10.190,00, ambos nominais à empresa W. J. J. Comércio e Derivados de Petróleo, nos quais constam as assinaturas das apeladas. Também diz que restou incontroverso que tais valores foram debitados dos cofres da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste/RO, contudo não foram repassados à referida empresa.
Segue discorrendo sobre os depoimentos colhidos na instrução e conclui afirmando que o conjunto probatório comprova que as apeladas, na condição de ordenadoras de despesas desviaram os valores constantes nos cheques n. 851461 e n. 851659 do erário.
Contrarrazões de Diane Maximila Ferreira (id. 13775013) e Andreia da Rocha Oliveira (id. 13775024).
A PGJ, em parecer de lavra do e. Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pelo não provimento do recurso, a fim de manter a sentença absolutória, id. 14419248.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Presentes...
Processo: 0005923-55.2013.8.22.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 26/10/2021 10:32:14
Data julgamento: 07/02/2023
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Polo Passivo: ANDREIA DA ROCHA e outros
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou improcedente a ação penal manejada em face de Andreia Rocha de Oliveira e Diane Maximila Ferreira, absolvendo-as, por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP), do crime do art. 312, caput, na forma do art. 327, ambos do CP.
Defende que a sentença deve ser reformada pois o acervo probatório seria suficiente para conclusão de que as apeladas praticaram o crime de peculato nos moldes narrados na denúncia.
Afirma se extrair do caderno processual que a empresa W. J. J. Comércio e Derivados de Petróleo ganhou o processo licitatório para fornecimento de combustível para a Prefeitura de Ouro Preto do Oeste/RO, sendo instaurado o processo administrativo n. 235/06, o empenho global n. 0077/26 para controle das aquisições e pagamento de gasolina. No entanto, foi detectado a elaboração de um empenho global fraudulento n. 476/06, isto é, alheio ao processo 235/06, no valor de R$ 12.562,75, onde foram emitidas 02 (duas) folhas de cheques pertencentes à Prefeitura, sendo 01 (uma) no valor de R$ 2.000,00 e outra no valor de R$ 10.190,00, ambos nominais à empresa W. J. J. Comércio e Derivados de Petróleo, nos quais constam as assinaturas das apeladas. Também diz que restou incontroverso que tais valores foram debitados dos cofres da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste/RO, contudo não foram repassados à referida empresa.
Segue discorrendo sobre os depoimentos colhidos na instrução e conclui afirmando que o conjunto probatório comprova que as apeladas, na condição de ordenadoras de despesas desviaram os valores constantes nos cheques n. 851461 e n. 851659 do erário.
Contrarrazões de Diane Maximila Ferreira (id. 13775013) e Andreia da Rocha Oliveira (id. 13775024).
A PGJ, em parecer de lavra do e. Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pelo não provimento do recurso, a fim de manter a sentença absolutória, id. 14419248.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
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