Acórdão Nº 0005927-07.2012.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0005927-07.2012.8.24.0058
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005927-07.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERRENO RURAL. INADEQUAÇÃO ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA APURADA IN LOCO. RESISTÊNCIA DE UM DOS CONFINANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES A TERCEIRO NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. GLEBA QUE AINDA PERMANECE SOB O DOMÍNIO DOS AUTORES ALIENANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS FACE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. INÉRCIA DOS APELANTES NO MOMENTO OPORTUNO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORTA EM ANUÊNCIA TÁCITA. INCAPACIDADE DE A PROVA ORAL ESCLARECER SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DEMANDA EM APREÇO QUE ADEQUA APENAS A ÁREA APURADA NOS LIMITES DOS MARCOS EXISTENTES A DÉCADAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO IN LOCO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPORTARÁ EM AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR PARTE DOS SUPLICANTES. ARGUMENTO PRELIMINAR REFUTADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005927-07.2012.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que são apelantes Marcos Biaobock e outro e apelados Judith Garcia Groegel e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau, à fl. 362, em "10% sobre o valor da causa" (R$ 10.000,00 – fl. 29) para 15%. Custas legais.

O julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Vanio Martins de Faria.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 361-362, de lavra do Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Judith Garcia Groegel e Horst Groegel propuseram a presente ação de retificação de registro imobiliário, sustentando, em apertada síntese, que são possuidores do imóvel descrito na exordial, situado no município de Campo Alegre, contendo a área de 48.400,00m².

Prosseguem, nada obstante, alegando que após a realização de levantamento planimétrico, constatou-se que o imóvel não confere com as medidas constantes do registro imobiliário, razão pela qual manejam o presente pedido.

Citados, os confrontantes Marcos Biaobock e Sirlene Ioehn Biaobock contestaram o feito, alegando que a área cuja matrícula imobiliária se pretende retificar, avança sobre a propriedade deles, sendo, portanto, inviável a retificação colimada (p. 97/102).

Réplica às p. 117/121.

O feito foi julgado extinto pela decisão de p. 179/181, posteriormente cassada pela Instância Superior, consoante se colhe do acórdão de p. 229/247, que determinou a instrução probatória à apuração da veracidade das alegações autorais e, de conseguinte, o regular prosseguimento do feito.

A decisão de p. 271/272 determinou a produção de prova pericial, cujo laudo aportou às p. 311/341.

Manifestação ministerial às p. 357/360.

Vieram os autos conclusos.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedente o pedido formulado por Judith Garcia Groegel e Horst Groegel e, em consequência, determino seja promovida a retificação, junto ao respectivo registro, da área total do imóvel matriculado sob n. 10.107, da serventia imobiliária local, de 48.400,00 m² para 48.446,27 m².

Condeno os contestantes no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Transitada em julgado a presente e satisfeitas as custas processuais finais, expeçase o competente mandado.

Custas na forma da lei.


Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, suscitando ilegitimidade ativa ad causam e cerceamento de defesa (fls. 369-377).

Contrarrazões às fls. 384-385 e 387-389.

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 402-406).


VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A ação acima relatada diz respeito a um terreno rural de propriedade dos autores, com área registrada de 48.400,00 m², matriculado sob o n. 10.107 no Registro de Imóveis da comarca de São Bento do Sul/SC (fl. 54), cuja identificação, segundo alegaram, encontrava-se desatualizada, razão pela qual buscaram, administrativamente, regularizar confrontações e outros dados identificadores, de modo a atender a legislação e regulamentação imobiliária e ambiental.

No procedimento extrajudicial de adequação de registro, verificou-se, por meio de Levantamento Planimétrico, que sua real medida é de 48.415,75 m², tendo um acréscimo de apenas 15,75m².

Os requeridos/confrontantes impugnaram o pleito administrativo, provocando a remessa do processo às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n. 6-015/1973, dando origem à demanda sub examine.

Na contestação, defenderam que (i) "o mapa apresentado pelos requerentes não reflete a realidade dos fatos, pois a metragem conferida ao referido terreno (48.415,75 m²) não confere com sua metragem real (51.831,52 m²)" (fl. 98); (ii) "o terreno possui uma área excedente de 3.415,77 m² não declarada, que integra o terreno dos requeridos" (fl. 98); (iii) "com a modificação pretendida, sua área será invadida", envolvendo direito de propriedade (fl. 99); (iv) além disso, o imóvel de sua propriedade, vizinho ao dos autores, deveria ter a área de 34.400,00 m² (nos termos da matrícula de n. 16.294 – fl. 65), mas in loco há somente 24.247,72 m².

No laudo de fls. 311-341, o expert confirmou, mediante levantamento topográfico, que a gleba ocupada pelos demandantes é de 48.446,27 m² (item 4.3.5 – fl. 325) e a pertencente aos réus é de 23.629,43 m² (fl. 327). Acrescentou que, em observância à fotografia aérea do ano de 1978, as confrontações daquela época coincidem com as divisas existentes atualmente (item 4.3.6 – fls. 329-330).

Colhe-se das "considerações finais" (fl. 338):

5.4. Conforme a análise das matrículas realizadas no item "3. ANÁLISE DOCUMENTAL" deste laudo, observa-se que, a descrição dos imóveis não possuem distância, ângulo e/ou coordenadas, impossibilitando a assim a reprodução gráfica dos imóveis objetos. Portanto, através dos documentos oficiais dos imóveis (matrículas) é impossível determinar-se se há sobreposição de área.

5.5. Analisando as divisas dos imóveis, principalmente a divisa entre o imóvel dos requerentes com os requeridos, observa-se que a cerca existente é antiga.

5.6. Também, analisando imagens aéreas dos anos de 1978 e 1957, observa-se que as divisas apresentam o mesmo formato, quando comparado à atualidade. No item "4.3.6 SOBREPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO" deste Laudo, é possível verificar que, a sobreposição do levantamento realizado por este Signatário a imagem aérea de 1978 mostra claramente que as divisas permanecem inalteradas.


O magistrado singular, ao julgar procedente o pleito inicial, assim concluiu:

In casu, efetivamente, os levantamentos topográficos, realizados na área de terras do requerente, constataram que há divergência entre a área física real e aquela constante da matrícula imobiliária, correspondente a 46,27 m² (quarenta e seis metros e vinte e sete decímetros quadrados), consoante se afere do laudo pericial de p. 311/34, que apurou que a área ocupada pela parte requerente consiste na gleba de 48.446,27m² (quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e seis metros e vinte e sete decímetros quadrados).

E, da criteriosa análise do presente caderno processual, conclui-se que razão assiste aos demandantes, quanto ao direito a retificação pleiteada, porquanto nada obstante a oferta de impugnação ao pleito, verifica-se do laudo pericial, notadamente dos itens 5.5 e 5.6 (p. 338), que o imóvel em questão está devidamente murado (cercado) desde 1978, o que pressupõe afirmar que mantém intactas suas medidas desde sua inscrição no registro imobiliário, ou seja, sem ter sofrido qualquer acréscimo ou decréscimo.

Resta evidente, de conseguinte, que as medidas apuradas no levantamento planimétrico, realizado por profissional habilitado, refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes, logo, sem prejuízos a terceiros – notadamente diante do acréscimo irrisório na área do imóvel –, havendo patente equívoco na área registrada originalmente.

[...]

Inconteste, portanto, o equívoco entre o que consta no registro imobiliário e a real situação do imóvel, bem como a ausência de demonstração quanto à sobreposição de áreas, razão pela qual, notadamente diante da conclusão do laudo pericial e do parecer favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito exordial é medida de rigor.


Pois bem, salientados os pontos centrais do litígio, passo ao exame das insurgências.


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