Acórdão Nº 0005931-47.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-03-2019

Número do processo0005931-47.2015.8.24.0023
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0005931-47.2015.8.24.0023

Apelação n. 0005931-47.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO DECRETO-LEI N. 2.848/40 (CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, INC. III DO CPP) EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL E COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO CONSTITUI UM DIREITO ABSOLUTO. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) QUE NÃO INVIABILIZA A PUNIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO (HC N. 379.269/MS). RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA E DA INTEGRAL COMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM OS TEXTOS NORMATIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (HC 154.143/RJ). TIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE SEJA DADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO TERMO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005931-47.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado Emerson de Oliveira Borges:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso a fim de determinar o retorno dos autos à instância inferior para o regular processamento do termo circunstanciado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de março de 2019.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


I - RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.

I - VOTO

Primeiramente, tenho que o recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Insurge-se o recorrente contra a sentença de fls. 139-142 proferida pelo Juiz Fernando de Castro Faria, que absolveu sumariamente o autor do fato (art. 397, inc. III, do CPP), fundamentando o decisium na atipicidade da conduta possivelmente praticada, eis que o crime de desacato é incompatível com a ordem constitucional e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Destarte, o Ministério Público requer a cassação da decisão prolatada, determinando o retorno dos autos a instância inferior para o processamento do presente termo circunstanciado, ao argumento de que a conduta de desacato seria típica, eis que o direito à liberdade de expressão garantido pela Carta Magna não é absoluto.

Adianto que razão assiste ao órgão ministerial.

A liberdade de expressão, assim como qualquer outro direito, não é absoluta. Ela encontra limites impostos pela própria Constituição Federal e pelas demais espécies normativas do ordenamento jurídico. No caso, ela encontra limites na proteção da honra e do prestígio do agente público no exercício da função ou em razão dela, bem como dos órgãos que integram a Administração Pública.

Destarte, não há que se falar em cerceamento do "direito de crítica" na hipótese de o ordenamento jurídico tipificar penalmente a conduta de humilhar determinado agente público com dizeres ofensivos, haja vista tal atitude configurar ilícito que atenta contra o prestígio da atribuição pública exercida pelo sujeito passivo da agressão.

Ao cidadão é garantido, pois, o direito de livremente se expressar e protestar contra os atos praticados pela Administração Pública sem, contudo, preferir ofensas injuriantes que denigram a imagem das instituições ou dos agentes públicos que atuam em seu nome.

Ressalta-se, ainda, que o ordenamento jurídico salvaguarda a esfera jurídica dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, porquanto a lei penal pune as condutas que afrontem a honra ou os demais direitos da personalidade de qualquer indivíduo.

Ademais, denota-se da leitura do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que o referido dispositivo legal não impede a criminalização da conduta:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 379.269/MS, assentou o seguinte entendimento:

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH)....

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