Acórdão nº 0005959-09.2015.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0005959-09.2015.8.11.0045
AssuntoTítulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0005959-09.2015.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Títulos de Crédito, Protesto Indevido de Título]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 120.151.569-68 (APELANTE), MARCELO HUCK JUNIOR - CPF: 035.054.601-09 (ADVOGADO), JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - CPF: 781.225.541-72 (ADVOGADO), MINERACAO TOLEDO LTDA - CNPJ: 24.728.750/0001-42 (APELANTE), EDY WILSON PICCINI - CPF: 738.359.009-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4516-06 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), MINERACAO TOLEDO LTDA - CNPJ: 24.728.750/0001-42 (APELADO), EDY WILSON PICCINI - CPF: 738.359.009-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4516-06 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 120.151.569-68 (APELADO), MARCELO HUCK JUNIOR - CPF: 035.054.601-09 (ADVOGADO), JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - CPF: 781.225.541-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE – DANO MORAL – IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo.

Nesse sentido, estando a duplicata sem aceite e não havendo provas de que a mercadoria tenha sido efetivamente entregue ao sacado, carecendo, pois, de lastro, torna-se indevido o protesto levado a efeito, assim como a restrição no Serasa.

É presumido o dano moral, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.

A indenização por dano moral foi arbitrada conforme o prudente arbítrio do julgador, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005959-09.2015.8.11.0045

APELANTES: MINERAÇÃO TOLEDO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa MINERAÇÃO TOLEDO LTDA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, Dr. Ramon Fagundes Botelho, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 0005959-09.2015.8.11.0045 (Código 113737), ajuizada por OLIVIO COELHO DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida de R$11.565,40 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), determinando-se o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da parte requerente do órgão de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada outrora deferida; além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, e, correção monetária desde o arbitramento e ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

A apelante, Mineração Toledo LTDA, em suas razões recursais aduz que a questão se trata de relatividade comercial entre as partes, onde o requerente adquiriu pedra e areia da recorrente, para construção do armazém de sua propriedade.

Explica que os E-mails trocados entre o filho do Apelado e a Empresa ora Apelante, demonstram a relatividade comercial havida entre as partes, SENDO INEGÁVEL, posto que foi demonstrado pelas fotos abaixo que a PEDRA e AREIA ainda estavam alocadas em frente a obra do Apelado (sic).

Ainda, ressalta que no momento do depoimento pessoal do Apelado, este informou que estava construindo um armazém em sua propriedade e inclusive que adquiriu os produtos (Pedra e Areia) da Apelante (sic).

No que diz respeito ao dano moral, transcreve que em momento algum ficou comprovado os supostos danos sofridos pelo Apelado, na medida em que não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar a responsabilidade da Apelante pela suposta diminuição do patrimônio moral daquela que não ocorreu (sic).

Por fim, pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé, pois afirmou que não realizou negócio jurídico com a empresa requerente, porém, na audiência de instrução ratifica a aquisição dos produtos.

Forte nesses argumentos, pugna para que seja reformada a r. sentença nos termos acima elucidados (Id. 143690230).

Por sua vez, Banco do Brasil explica que não houve nenhuma irregularidade cometida por ele, ressaltando que sua conduta pauta-se no exercício regular de um direito reconhecido.

Dessa forma, entende abusiva a indenização pleiteada pelo autor, pois não foi demonstrou nenhum prejuízo de ordem material ou moral. Alternativamente, pugna pela redução da indenização e também dos honorários sucumbenciais (id. 143690236).

As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento dos recursos ao fundamento de que celebrou na data de 26/07/2012, com a empresa CONSTRUTORA GRANDO LTDA., um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL para a construção de um Armazém em sua propriedade rural” (sic), cujo término da construção do silo se deu no início de 2013, conforme comprovado por depoimento testemunhal.

Entretanto, menciona que a duplicata protestada foi emitida cerca de 9 (nove) meses após o término da construção do armazém (sic).

Elucida que a empresa requerida/apelante não conseguiu receber da CONSTRUTORA GRANDO LTDA., e achou melhor cobrar a dívida do apelado/autor, como se este fosse o legítimo devedor, o que absolutamente não é verdade (sic).

Sustenta que ficou pactuado nas Cláusulas 5ª e 6ª do referido CONTRATO que era responsabilidade única e exclusiva da empresa contratada (CONSTRUTORA GRANDO LTDA.) a mão-de-obra completa, aterro da obra e os materiais necessários para a obra, o pagamento de salários dos funcionários e transporte dos funcionários” (sic), portanto, o autor não tinha qualquer responsabilidade pela compra de materiais a serem utilizados na obra.

Explica que durante a construção do armazém a empresa requerida/apelante (MINERAÇÃO TOLEDO LTDA.) emitiu, por sua conta e sem qualquer autorização neste sentido, salvo engano, em duas oportunidades, notas fiscais de aquisição de areia e pedra em nome do apelado/autor, e não em nome da CONSTRUTORA GRANDO LTDA., conforme se observa dos e-mails juntados pela ré na contestação. Porém, a empresa apelante/requerida o fez durante o período de construção do armazém” (sic).

Justifica que o fato de o apelado/autor ter permitido a emissão das notas fiscais mencionado no parágrafo anterior em seu nome é porque o mesmo ainda tinha valores a pagar à construtora, ou seja, o apelado/autor poderia pagar à apelante/requerida e descontar o valor da construtora, já que ela era a responsável pelo pagamento. Ou seja,...

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