Acórdão Nº 0005962-66.2012.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0005962-66.2012.8.24.0025
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005962-66.2012.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: EDUILSON RODOLFO MULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Comarca de Gaspar
A representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina, em exercício perante a 3ª Vara da comarca de Gaspar, ofereceu denúncia contra Cristina Schafer e Eduilson Rodolfo Müller, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 1º, inciso II e 12, inciso I da Lei n. 8.137/1990 por sessenta e três vezes.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Camila Murara Nicoletti, com a parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 01/09 para:
a) ABSOLVER a ré Cristina Schafer, já qualificada, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR o réu Eduilson Rodolfo Muller, já qualificado, ao cumprimento da pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 360 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à data do crime, por infração ao art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990 (por vinte e três vezes) c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu postulou, no âmbito preliminar: a inépcia da denúncia; o reconhecimento da nulidade processual sob o argumento de deficiência na defesa técnica; a nulidade processual em razão da desistência da oitiva de testemunha referida e; ainda, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pediu a absolvição diante da ausência de provas e dolo específico em fraudar a Fazenda Pública. Alternativamente, requereu a readequação da pena com o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (evento 14).
Ofertadas as contrarrazões, a representante do MPSC pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 38).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (evento 43).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1011454v4 e do código CRC babf1e94.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 1/6/2021, às 14:7:10
















Apelação Criminal Nº 0005962-66.2012.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: EDUILSON RODOLFO MULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Eduilson Rodolfo Müller contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, por infrações ao disposto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal (por vinte e três vezes).
PRELIMINARES
A defesa do réu postulou, no âmbito preliminar: a inépcia da denúncia; o reconhecimento da nulidade processual sob o argumento de deficiência na defesa técnica; a nulidade processual em razão da desistência da oitiva de testemunha referida e; ainda, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Infere-se que a peça acusatória preencheu os...

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